TJMS - 0856811-94.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:05
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 12:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 22:06
Prazo em Curso
-
14/08/2025 18:55
Prazo em Curso
-
14/08/2025 17:29
Expedição de Carta.
-
13/08/2025 19:07
Expedição em análise para assinatura
-
05/08/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2025 12:58
Autos preparados para expedição
-
01/08/2025 12:58
Emissão da Relação
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16/07/2025 17:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/07/2025.
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23/05/2025 11:09
Prazo em Curso
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02/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 09:30
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 15:42
Emissão da Relação
-
24/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/03/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mirella Pamela Martins do Prado (OAB 16612/MS) Processo 0856811-94.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Luzia de Fátima Salazar Gonçalves - Inventariado: Izabel Gonçalves Salazar -
Vistos. 1.
A parte requerente, na condição de filha, tem legitimidade para o ajuizamento do pedido (art. 615 e 616 do CPC), conforme documento pessoal (f. 05) e instruiu a petição com a certidão de óbito (f. 09) em cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 615 do CPC.
Defere-se o processamento do presente inventário dos bens deixados pela pessoa falecida indicada e cadastrada. 2.
Nomeia-se a parte autora como inventariante (art. 617 do CPC.), a quem incumbe: a) em 5 (cinco) dias da disponibilidade do termo, imprimir, assinar e digitalizar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar a função (art. 617, parágrafo único, do CPC); b) reavaliar, se for o caso, o enquadramento nas hipóteses do arrolamento sumário (art. 659 do CPC.) ou arrolamento comum (art. 664 do CPC.), com a devida conversão do pedido; c) mantido o entendimento sobre o rito, nos 20 (vinte) dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações (assinando conjuntamente ou com poderes especiais, art. 618, inciso III, c.c. art. 620, par. 2°, ambos do CPC.).
Para as primeiras declarações deverá obedecer rigorosamente ao previsto pelo art. 620, incisos I a IV, do CPC, informando e provando: c.1) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento.
Se deixou (testamento), deverá demonstrar ou promover o procedimento prévio e necessário de abertura e registro de testamento. c.2) se não deixou testamento, deverá juntar a certidão de inexistência de testamento expedida pelo CENSEC (Provimento 18/2012 do CNJ), nos termos do art. 2º da Resolução n. 56/2016 do CNJ. c.3) o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável, juntando cópia dos documentos pessoais e certidões de nascimento e casamento (neste caso atualizado e completo, para a análise de eventual averbação). c.4) a informação da qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; c.5) a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, com a prova do direito (matrícula, certificado, contrato etc.), inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: c.5.I.) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam.
Devem informar os respectivos valores econômicos e juntar as provas da propriedade e/ou do direito. c.5.II) os móveis, com os sinais característicos e valor econômico; c.5.III) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos, valor econômico.
Deve juntar relatório atualizado da quantidade de semoventes cadastrados no IAGRO-MS (ou outro órgão controlador, se de outros Estados). c.5.IV) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se lhes especificamente a qualidade, o peso e a importância; c.5.V) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se lhes o número, o valor e a data; c.5.VI) as dívidas ativas e passivas, indicando-se lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; c.5.VII) direitos e ações; 3.
A parte inventariante deverá indicar as partes não representadas pelo mesmo (a) Procurador (a) para a citação, indicando o nome completo e endereço completo. 4.
Observar que a declaração via eletrônica do ITCD pela parte contribuinte, não interfere, não suspende e nem prorroga a prática dos atos processuais do inventário (dentre os quais as últimas declarações). (...) -
20/03/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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19/03/2025 20:43
Expedição em análise para assinatura
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19/03/2025 20:38
Emissão da Relação
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31/01/2025 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/01/2025 14:59
Outras Decisões
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31/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
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08/01/2025 04:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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28/11/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 13:24
Prazo em Curso
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mirella Pamela Martins do Prado (OAB 16612/MS) Processo 0856811-94.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Luzia de Fátima Salazar Gonçalves -
Vistos.
I.
Intime-se a parte requerente para, em 15 dias, emendar os termos da inicial e aditar documentos iniciais, sob risco de indeferimento da exordial e extinção do processo (art. 321 e parágrafo único do CPC).
Deve: - juntar certidão acerca da inexistência de testamento, expedida pelo CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados (Provimento CNJ 56/2016, artigo 2). - sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, deve a parte requerente: a) indicar o rol de bens que pretende a partilha, bem como os seus respectivos valores, sem a necessidade de detalhamento (situação, m2, etc., que deverá ser feita nas primeiras declarações); b) e, em razão do interesse na demanda, juntar comprovante relativo às partes sucessoras (todas), de rendimentos atualizados (exemplo: holerites, carteira de trabalho, contratos, notas fiscais, ou, se desejar, declaração de isento ou de renda etc.), sob risco de indeferimento do pedido de assistência. - adequar o valor dado à causa, que deve contemplar o valor do patrimônio a ser transmitido. - reavaliar, se for o caso, o enquadramento nas hipóteses do arrolamento sumário (art. 659 do CPC.) ou arrolamento comum (art. 664 do CPC.), com a devida conversão do pedido (juntada de procuração de todos os interessados e apresentação das declarações, confomre art. 660 ou art. 664 do CPC.) II.
Em caso de inércia, o processo será extinto, independentemente de nova intimação e com condenação de custas judiciais.
III.
Oportunamente, retornem conclusos na fila de iniciais.
Intime-se. -
01/11/2024 21:28
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2024 13:48
Emissão da Relação
-
23/10/2024 18:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/10/2024 18:45
Outras Decisões
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30/09/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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