TJMS - 0862477-76.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 08:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:40
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:40
Decisão ou Despacho
-
18/03/2025 15:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2025 15:04
Decorrido prazo de parte
-
27/01/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0862477-76.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Judite Florinda da Silva - Reqdo: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. - Manifeste-se a parte impugnante/executada, em quinze dias, acerca da petição e documento de f. 65/69. -
24/01/2025 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 22:35
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 17:19
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 09:07
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2025 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2025 18:23
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2025 00:13
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 08:49
Recebidos os autos
-
07/01/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/12/2024 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2024 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0862477-76.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Judite Florinda da Silva - Reqdo: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 520 c/c art. 523, ambos do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º c/c CPC 520, § 2º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que só poderá versar sobre as hipóteses do art. 525, § 1º, incisos I a VII. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 Se sobrevier o trânsito em julgado, certifique-se, devendo ser transladado ao presente feito cópia da decisão caso ocorra qualquer das hipóteses do art. 520, incisos II e III, do CPC.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
01/11/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:49
Determinada Requisição de Informações
-
30/10/2024 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2024 13:27
Retificação de Classe Processual
-
30/10/2024 13:25
Apensado ao processo numero do processo
-
30/10/2024 13:25
Remetidos os Autos para destino.
-
30/10/2024 13:25
Remetidos os Autos para destino.
-
30/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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