TJMS - 0803580-38.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 09:25
Transitado em Julgado em "data"
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14/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:34
Expedição de "tipo de documento".
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14/02/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:01
Publicação
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803580-38.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Plinio Paulo Bortolotti (OAB: 2304/MS) Apelado: Nathanael Alves Marim Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - MUNICÍPIO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BURACO EM VIA PÚBLICA - OMISSÃO NA MANUTENÇÃO - CULPA ADMINISTRATIVA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação interposta pelo Município de Paranaíba contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de acidente de trânsito causado por buracos na via pública. 2) O autor da ação colidiu frontalmente com outro veículo ao tentar desviar das imperfeições da pista, sofrendo lesões que demandaram tratamento cirúrgico e afastamento do trabalho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A controvérsia recursal reside na responsabilidade civil do Município pela falta de conservação da via pública e na adequação do valor da indenização fixado a título de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) A responsabilidade do ente público por atos omissivos exige a demonstração de culpa administrativa, nexo causal e dano. 5) A prova documental e testemunhal confirmou a omissão do Município na manutenção da via pública, evidenciando que o acidente decorreu exclusivamente da presença de buracos, afastando-se a alegação de culpa concorrente da vítima. 6) O dano moral restou configurado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois a situação enfrentada pelo autor ultrapassou o mero dissabor, resultando em prejuízos à sua integridade física e à sua rotina profissional. 7) O valor arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostrou-se em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do dano e as condições do ente público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso improvido.
Tese de julgamento: 9) A responsabilidade civil do Município por danos causados por omissão na manutenção de vias públicas é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa administrativa, dano e nexo causal. 10) A indenização por dano moral deve ser fixada com moderação, observando-se a gravidade do dano, a culpa do agente e a capacidade econômica da parte ré, evitando-se enriquecimento ilícito, o que foi feito no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Trânsito Brasileiro, art. 1º, § 3º e art. 7º, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, REsp 1023937/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 30/06/2010; TJMS, Apelação Cível n. 0809690-46.2019.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 27/04/2022; TJMS, Apelação Cível n. 0811322-78.2017.8.12.0001, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 07/03/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:02
Não-Provimento
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13/02/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803580-38.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Plinio Paulo Bortolotti (OAB: 2304/MS) Apelado: Nathanael Alves Marim Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:33
Inclusão em pauta
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18/12/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:05
Expedida/Certificada
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12/12/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:00
Expedição de "tipo de documento".
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12/12/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803580-38.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Plinio Paulo Bortolotti (OAB: 2304/MS) Apelado: Nathanael Alves Marim Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/12/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 17:31
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 17:31
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/12/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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