TJMS - 0800922-14.2024.8.12.0048
1ª instância - Rio Negro - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 23:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
18/09/2025 15:36
Remessa para o TRF 3ª Região
-
20/08/2025 16:26
Remessa para o TRF 3ª Região
-
17/06/2025 08:55
Prazo em Curso
-
16/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/05/2025 07:20
Prazo em Curso
-
23/05/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felyppe Matheus Pulieze da Silva (OAB 30272/MS) Processo 0800922-14.2024.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariane Souza de Oliveira - Intimando a parte recorrida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 143/148. -
22/05/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 09:24
Emissão da Relação
-
21/05/2025 08:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/05/2025 11:55
Prazo em Curso
-
22/04/2025 15:22
Prazo em Curso
-
19/04/2025 02:19
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 02:19
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/04/2025 15:30
Expedição em análise para assinatura
-
09/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:08
Autos preparados para expedição
-
09/04/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felyppe Matheus Pulieze da Silva (OAB 30272/MS) Processo 0800922-14.2024.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariane Souza de Oliveira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Isto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIANE SOUZA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, condenando o demandado a implantar o benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa deficiente LOAS à parte autora, nos termos do art. 2º, alínea e, da Lei 8.742/93, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, 02/10/2020 (fls. 32-34), razão pela qual fica o processo decidido com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
Com base na fundamentação dessa sentença, entendo estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual antecipo os efeitos da tutela jurisdicional definitiva, para o fim de determinar que o INSS implante, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação, o benefício previdenciário em favor da requerente, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem, limitando-se ao quantum de R$10.000,00 (dez mil reais), podendo ser revisto depois, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência.
Oficie-se de imediato a EADJ para o cumprimento da obrigação.
As parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma única vez, com incidência de juros de mora a partir da citação na forma do Art. 1°-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do inadimplemento das verbas, de acordo com o decidido pelo STF no RE 870947, julgado em 20/09/2017.
Condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data dessa sentença (Súmula nº 111 do STJ), na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85, do mesmo diploma legal.
Após 09/12/2021, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic deverá incidir sobre a correção monetária e os juros, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Custas pelo INSS, com base no art. 24, §1º e §2º, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009.
Fica o INSS também condenado ao pagamento dos honorários periciais e da assistente social, nos moldes já determinados anteriormente.
Expeça-se, de imediato, ofício requisitório, caso não haja feito. -
08/04/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 16:33
Autos preparados para expedição
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07/04/2025 09:43
Emissão da Relação
-
07/04/2025 09:40
Prazo em Curso
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05/04/2025 11:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 11:12
Registro de Sentença
-
05/04/2025 11:12
Com Resolução do Mérito
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28/02/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Réplica
-
12/02/2025 10:22
Prazo em Curso
-
03/02/2025 08:28
Prazo em Curso
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01/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 21:19
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felyppe Matheus Pulieze da Silva (OAB 30272/MS) Processo 0800922-14.2024.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariane Souza de Oliveira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos juntados nos autos. -
30/01/2025 15:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2025 09:08
Emissão da Relação
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23/01/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:51
Expedição de Carta.
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21/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:53
Autos preparados para expedição
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17/01/2025 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
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07/01/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 07:04
Prazo em Curso
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17/12/2024 06:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/12/2024 06:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:46
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:41
Prazo em Curso
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25/11/2024 19:34
Prazo em Curso
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25/11/2024 19:34
Documento Digitalizado
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25/11/2024 17:43
Expedição em análise para assinatura
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25/11/2024 17:01
Expedição de Carta.
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08/11/2024 12:35
Expedição em análise para assinatura
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08/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:06
Autos preparados para expedição
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08/11/2024 07:34
Autos preparados para expedição
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Felyppe Matheus Pulieze da Silva (OAB 30272/MS) Processo 0800922-14.2024.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariane Souza de Oliveira - 1.
Diante da natureza do processo e o objeto em litígio, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, seguindo a Recomendação n. 1/2016, do Conselho Superior da Magistratura. 2.
Por celeridade e economia processuais, determino, desde já, a produção da prova pericial indispensável ao entendimento do conflito.
Para realização do estudo social nomeio como perito(a) a assistente social Elisandra Marques Pereira, e-mail: [email protected], celular (67) 99978-2315, e regularmente cadastrado no CPTEC, pelo cartório deste juízo, fixo desde já, os honorários periciais em seu grau máximo, R$ 400,00 inclusive com a incidência do disposto no artigo 28, parágrafo único, da Resolução N.
CJF-RES-201/000305 do Conselho da Justiça Federal, datada de 07 de outubro de 2014 ou seja, 03 (três) vezes o limite máximo.
Caso a parte autora ainda não tenha apresentado quesitos e assistente técnico, deverá fazê-lo, querendo, no prazo de 15 dias.
A serventia deverá juntar os quesitos unificados da parte ré depositados em cartório, com a indicação de assistente técnico.
Concedo ao perito o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contado da data do início da perícia, devendo o expert informar diretamente aos assistentes técnicos a data do início dos trabalhos.
Designada a data da perícia, intimem-se as partes e assistentes técnicos, sendo a parte autora, pessoalmente, cientificando-a de que deverá comparecer à perícia, munida de todos os documentos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade, com a ciência de que a ausência será interpretada como desistência da prova técnica.
Deixo de designar a realização de perícia médica, considerando que na análise da Autarquia Previdenciária, ora requerida, a cessação do benefício da autora se deu, exclusivamente, em razão do não cumprimento da regra de renda per capita, estabelecida no art. 20, § 3º da Lei 8.742/93, conforme parecer de f. 19/20 e 21/22, e decisão de f. 34, em decorrência da concessão de aposentadoria para a genitora da autora. 3.
Quanto ao pedido de liminar nos termos do art. 294, parágrafo único, do CPC, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Para a concessão da tutela provisória de urgência são indispensáveis os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto é, por representar um mecanismo de antecipação do resultado do processo é fundamental a conjugação de um cenário emergencial, que demande intervenção imediata do juiz, a partir de um contexto fático já apresentado quando do requerimento.
Ocorre que a prova do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado depende de dilação probatória, especialmente em razão da presunção de veracidade e de legitimidade que envolve os atos praticados pelo réu.
Em razão do princípio da legalidade restrita (art. 37, caput da da CRFB), os atos administrativos emanados do poder público gozam de presunção relativa de veracidade, posto que devem ser elaborados nos termos da legislação vigente, portanto cabe ao postulante reforçada encargo se pretender, em sede de tutela provisória, desconstituir essa premissa.
Não o fez.
Não obstante, não há prova ou evidência nos autos das despesas e gastos da autora, além de não verificar perigo na demora, em razão do benefício estar suspenso há mais de 3 (três) anos, conforme relatado pela autora.
Ante a tal, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela antecipada. 3.
Após a juntada do laudo pericial cite-se o réu para contestação e intime-se o autor para manifestação.
Prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Em seguida, voltem conclusos para sentença. -
07/11/2024 21:33
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 18:44
Emissão da Relação
-
05/11/2024 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/11/2024 16:24
Tutela Provisória
-
04/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 07:07
Informação do Sistema
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04/11/2024 07:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/11/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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