TJMS - 0806337-05.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 02:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Tópico final da r. sentença: "...Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei Estadual 3.779/2009.
Os honorários sucumbências foram adimplidos.
Considerando que os alvarás já foram expedidos, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença, face a ausência de interesse recursal.
Após, proceda-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." -
13/08/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:16
Transitado em Julgado em data
-
12/08/2025 12:15
Autos preparados para expedição
-
12/08/2025 12:14
Emissão da Relação
-
08/08/2025 20:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 20:47
Registro de Sentença
-
08/08/2025 20:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 08:23
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 09:54
Expedição de Alvará.
-
06/08/2025 09:54
Expedição de Alvará.
-
29/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/07/2025 14:06
Documento Digitalizado
-
29/07/2025 14:06
Documento Digitalizado
-
08/07/2025 00:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/06/2025 17:46
Prazo em Curso
-
24/05/2025 03:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Cardoso de Carvalho (OAB 11908/MS), Bruna Alves de Souza Lima (OAB 15688/MS) Processo 0806337-05.2023.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autora: Nicole da Costa Carvalho, Angelita Freire da Costa - Fica a parte autora devidamente intimada acerca da elaboração do(s) Ofício(s) Requisitório(s) retro, e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ. -
13/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:27
Emissão da Relação
-
12/05/2025 09:30
Autos preparados para expedição
-
12/05/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 13:59
Autos preparados para expedição
-
13/03/2025 17:46
Autos preparados para expedição
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/03/2025.
-
11/02/2025 11:03
Prazo em Curso
-
18/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:04
Autos preparados para expedição
-
17/12/2024 10:45
Evolução da Classe Processual
-
13/12/2024 11:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 07:28
Transitado em Julgado em data
-
05/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2024 00:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/11/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Cardoso de Carvalho (OAB 11908/MS), Bruna Alves de Souza Lima (OAB 15688/MS) Processo 0806337-05.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nicole da Costa Carvalho, Angelita Freire da Costa - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Nicole da Costa Carvalho, para o fim de condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício auxílio-reclusão, no valor a que faz jus, a contar da data da cessação do benefício, abatendo-se eventuais valores recebidos sob o mesmo título nesse período.
Por conseguinte, convalido o pedido liminar de fls. 46/48.
Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora em conformidade com a Taxa SELIC, nos termos EC n. 113/2021.
Face a sucumbência, condeno a parte requerida a pagar os honorários advocatícios, no importe de 10% do valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação da sentença (Enunciado nº 111, da Súmula do STJ).
Sem custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Declaro resolvido o presente processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/11/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2024 11:08
Emissão da Relação
-
08/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:46
Informação do Sistema
-
24/10/2024 10:46
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/09/2024 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:18
Registro de Sentença
-
25/09/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 02:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/04/2024.
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20/03/2024 09:28
Prazo em Curso
-
05/03/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
-
20/02/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2024 13:51
Autos preparados para expedição
-
19/02/2024 09:35
Autos preparados para expedição
-
19/02/2024 09:35
Emissão da Relação
-
01/02/2024 13:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
-
23/01/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2024 08:40
Emissão da Relação
-
10/01/2024 12:02
Juntada de Ofício
-
10/01/2024 02:48
Expedição de Certidão.
-
25/12/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 17:54
Publicado ato_publicado em 13/12/2023.
-
13/12/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:02
Expedição de Carta.
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12/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:56
Autos preparados para expedição
-
12/12/2023 16:56
Emissão da Relação
-
01/12/2023 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/11/2023 17:54
Tutela Provisória
-
22/11/2023 22:14
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 22:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/11/2023 22:13
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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