TJMS - 1409585-18.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 15:54
Baixa Definitiva
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20/09/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 09:07
Expedição de Ofício.
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20/09/2023 09:06
Transitado em Julgado em #{data}
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25/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409585-18.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Embargante: Lauro Dierings (Espólio) Advogado: Jordely Dias do Prado Junior (OAB: 7850/MS) Embargante: Cesar Roberto Dierings Advogado: Jordely Dias do Prado Junior (OAB: 7850/MS) Embargado: Euclides Lindolfo Becker Advogado: Rafael Antônio Scaini (OAB: 14449/MS) Advogado: Luiz Carlos Santini (OAB: 16437/MS) Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 22/06/2023. -
24/08/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2023 12:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/06/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:27
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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21/06/2023 17:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2023 18:54
Conclusos para decisão
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09/01/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/12/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 02:14
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409585-18.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Dorival Renato Pavan Embargante: Lauro Dierings (Espólio) Advogado: Jordely Dias do Prado Junior (OAB: 7850/MS) Embargante: Cesar Roberto Dierings Advogado: Jordely Dias do Prado Junior (OAB: 7850/MS) Embargado: Euclides Lindolfo Becker Advogado: Rafael Antônio Scaini (OAB: 14449/MS) Advogado: Luiz Carlos Santini (OAB: 16437/MS) Em atenção ao quanto determinado no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos. -
16/12/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/12/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 01:41
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 01:40
INCONSISTENTE
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13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409585-18.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Dorival Renato Pavan Embargante: Lauro Dierings (Espólio) Advogado: Jordely Dias do Prado Junior (OAB: 7850/MS) Embargante: Cesar Roberto Dierings Advogado: Jordely Dias do Prado Junior (OAB: 7850/MS) Embargado: Euclides Lindolfo Becker Advogado: Rafael Antônio Scaini (OAB: 14449/MS) Advogado: Luiz Carlos Santini (OAB: 16437/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/12/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 10:36
Conclusos para decisão
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12/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409585-18.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Dorival Renato Pavan Agravante: Euclides Lindolfo Becker Advogado: Rafael Antônio Scaini (OAB: 14449/MS) Advogado: Luiz Carlos Santini (OAB: 16437/MS) Agravado: Lauro Dierings (Espólio) Advogado: Jordely Dias do Prado Junior (OAB: 7850/MS) Agravado: Cesar Roberto Dierings Advogado: Jordely Dias do Prado Junior (OAB: 7850/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA.
I) Inferível que a decisão agravada apontou com clareza as motivações quanto ao decidido, nada há que dê suporte a tese de nulidade por ausência de fundamentação.
II) Preliminar rejeitada.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -DECISÃO QUE AFIRMOU A PRECLUSÃO DA MATÉRIA - CABIMENTO DA EXCEÇÃO PARA DISCUTIR EXCESSO DE EXECUÇÃO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E QUE PODERIA SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, EM ESPECIAL PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR - POSSIBILIDADE DE EXAME DESSA MATÉRIA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ALEGAÇÃO DE INDEVIDA APLICAÇÃO DO IGPM COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA - EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA EM RAZÃO DE SUB-ROGAÇÃO DO NOVO CREDOR NOS DIREITOS DO PRIMITIVO CREDOR, PELO PAGAMENTO DO DÉBITO NA CONDIÇÃO DE AVALISTA - EXECUÇÃO ORIGINÁRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PREVISÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR - EXPRESSA CONTRATAÇÃO - CREDOR QUE NÃO PODE OBTER DIREITO DISTINTO DAQUELE NO QUAL SE SUBROGOU - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR, AO INVÉS DO IGPM, APLICADO PELO CREDOR - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS - RECURSO PROVIDO.
A exceção de pré-executividade, quando versar sobre matéria de ordem pública, como a afeta ao excesso da execução, ainda que após o prazo de apresentação de Embargos à Execução ou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, deve ser conhecida pelo julgador.
De outro tanto, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária como consectário da condenação, é matéria de ordem pública, e deve mesmo ser inclusive conhecida de ofício pelo juiz, para evitar o enriquecimento sem causa do credor em detrimento do devedor.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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