TJMS - 0826191-63.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 12:46
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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15/09/2025 13:22
Conclusos para despacho
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12/09/2025 11:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2025 14:39
Emissão da Relação
-
11/09/2025 14:39
Transitado em Julgado em data
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11/09/2025 08:23
Recebidos os autos da Turma Recursal
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11/09/2025 08:23
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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27/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
27/05/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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22/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 07:47
Prazo em Curso
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20/04/2025 03:09
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Quintela Torres de Lima (OAB 19769/MS), Marcus Vinicius Vargas Weiler (OAB 23443/MS) Processo 0826191-63.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcia da Costa Neves da Silva - Intimação da parte recorrida, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e, no mesmo prazo, manifestar se há oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 74 da Resolução nº 223, de 21.08.2019.
Prazo 10 dias. -
11/04/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
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10/04/2025 15:12
Emissão da Relação
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10/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/04/2025 19:05
Proferida decisão interlocutória
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08/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:57
Autos preparados para expedição
-
31/03/2025 16:02
Prazo em Curso
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26/03/2025 11:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/03/2025 02:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 03:32
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Quintela Torres de Lima (OAB 19769/MS), Marcus Vinicius Vargas Weiler (OAB 23443/MS) Processo 0826191-63.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcia da Costa Neves da Silva - SENTENÇA.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marcia da Costa Neves da Silva em face do Município de Campo Grande/MS para (i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e (ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento base do cargo") recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais, limitados a 03/2022 a 09/2024 (fls. 26/59).
Sobre o quantum incidirá tão somente a taxa SELIC que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Indefiro o pedido de ''imediata disponibilidade dos valores devidos a título de FGTS, com a liberação de alvará'' formulado no item ''c.1'' das fls. 18/19, uma vez que o recebimento de valores deverá se dar à luz do devido processo legal, após o trânsito em julgado desta sentença, mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 910, § 1º, do CPC c/c art. 100 da CF/88.
Por fim, anote-se por oportuno que, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, no que se refere aos valores da condenação estes ficam limitados para execução com base no título e, neste feito, em fase posterior de cumprimento de sentença ao limite de 60 salários mínimos à data do pedido de cumprimento - sendo que a parte, ao deduzir a lide no âmbito do Juizado, implicitamente renunciou a qualquer valor de condenação superior ao teto do Juizado Especial da FazendaPública.
Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito.(....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Marcia da Costa Neves da Silva em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
13/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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12/03/2025 11:24
Autos preparados para expedição
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12/03/2025 11:16
Emissão da Relação
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14/02/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:04
Registro de Sentença
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14/02/2025 19:04
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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14/02/2025 09:59
Expedição de NULL.
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11/02/2025 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/02/2025 18:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:40
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Réplica
-
16/12/2024 06:19
Prazo em Curso
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Quintela Torres de Lima (OAB 19769/MS), Marcus Vinicius Vargas Weiler (OAB 23443/MS) Processo 0826191-63.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcia da Costa Neves da Silva - Intimação da parte, na pessoa de seu procurador(a), para apresentar impugnação, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
Prazo 15 dias. -
13/12/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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12/12/2024 14:54
Emissão da Relação
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11/12/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 12:59
Prazo em Curso
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04/11/2024 03:05
Prazo em Curso
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Quintela Torres de Lima (OAB 19769/MS), Marcus Vinicius Vargas Weiler (OAB 23443/MS) Processo 0826191-63.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcia da Costa Neves da Silva - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 63, a seguir transcrito: Com efeito, considerando o teor e natureza da matéria em debate e afeto apenas a questão de eventuais valores de FGTS (e a se analisar período de labor com o ente Demandado apto a dar azo a aludida pretensão de FGTS), que se mostra a priori de discussão mais singela, de direito e de provas a princípio documentais, bem como atendendo a critérios de celeridade afeta aos Juizados e ainda de gestão de Gabinete quanto a movimentação de autos exclusivamente desta natureza e de pauta de audiências, de forma excepcional procede-se a supressão da designação de audiência prévia de conciliação, de modo que se libera a pauta para outros feitos quanto a outras matérias próprias e de Competência do Juizado da Fazenda Pública e em que ela inclusive se mostra pertinente (art. 139, II, do NCPC) e em prevista em procedimento, evitando-se neste caso ainda o comparecimento das partes a cumprir a formalidade inerente do ato/audiência (ao menos da parte autora em que seria obrigatória), e mesmo em tal caso garantindo-se de forma plena o direito de defesa da parte demandada, inclusive considerando-se que a discussão de fundo cinge-se a questão de direito público e indisponível.
Ademais, anote-se que a audiência de conciliação pode ser realizada posteriormente no curso da lide, e inclusive a pedido das partes – art. 139, V, do NCPC.
Prazo 5 dias. -
01/11/2024 21:48
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/11/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:16
Emissão da Relação
-
31/10/2024 13:02
Expedição de Carta.
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31/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 19:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/10/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:27
Autos preparados para expedição
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28/10/2024 11:07
Informação do Sistema
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28/10/2024 11:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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