TJMS - 0863302-20.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:38
Prazo em Curso
-
11/08/2025 10:49
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
-
08/08/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 11:53
Emissão da Relação
-
07/07/2025 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:39
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 18:29
Documento Digitalizado
-
12/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 17:02
Prazo em Curso
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16/04/2025 17:01
Documento Digitalizado
-
03/04/2025 10:30
Informação do Sistema
-
03/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 11:34
Prazo em Curso
-
24/03/2025 08:58
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863302-20.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Alex Pereira de Souza - Reqdo: Banco Itaú Consignado S.A. - Apesar da previsão legal de presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é certo que tal declaração implica presunção relativa, passível de afastamento, se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que a parte requerente não se encontra na condição declarada.
No presente caso, muito embora tenha se declarado 'necessitada' nos termos da lei (CPC, art. 98), as circunstâncias demonstram que a parte requerente não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, visto que recebe o valor bruto mensal de R$ 6.807,47 (f. 20-21) e que os descontos realizados tratam-se de empréstimos bancários, ou seja, dívidas contraídas pela parte autora, de modo que resta evidente que assumiu esta a responsabilidade pela redução de sua renda mensal, ônus este que não pode ser suportado pelo Poder Judiciário.
Ademais, outro fator a ser sopesado é que a parte requerente não comprovou a necessidade sustentada, mesmo que lhe tendo sido oportunizado assim proceder.
Em arremate, nossa Lei Maior preleciona que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), mas a parte autora, como já explicitado, não comprovou concretamente a necessidade alegada.
Por essas sucintas razões, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte requerente para que promova o recolhimento das custas consoante o valor dado à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Publique-se. -
21/03/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 16:14
Emissão da Relação
-
06/03/2025 10:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2025 10:47
Proferida decisão interlocutória
-
09/12/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
03/12/2024 17:43
Redistribuição de Processo - Saída
-
03/12/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/12/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/12/2024 16:46
Declarada incompetência
-
28/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863302-20.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Alex Pereira de Souza - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo.
I - PROVA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO Na ação proposta a parte autora busca a exibição de documentos pela parte ré, entretanto a parte autora não instruiu a petição inicial com a prova de que tenha formulado, em nome próprio ou através de procurador com poderes específicos, pedido administrativo dos documentos cuja exibição pretende. É curial que para propositura de uma ação sejam apresentados elementos mínimos para demonstrar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido, inclusive, para provar que existe uma pretensão resistida.
No caso em tela a parte autora apresenta cópia de um e-mail remetido à parte ré, em nome do advogado e sem comprovação de recebimento, documento esse claramente insuficiente para demonstrar a negativa da parte ré.
Em situação similar, que se aplica ao caso concreto, em relação à exibição de contratos bancários, na sistemática de recursos repetitivos no julgamento do REsp 1349453/MS, relator o Min.
Luis Felipe Salomão, que transitou em julgado na data de 11/03/2015, o E.
STJ firmou o seguinte entendimento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
Diante do exposto, a parte autora deverá comprovar, no prazo antes especificado, o prévio pedido administrativo sob pena de indeferimento da petição inicial.
II - JUSTIÇA GRATUITA Em igual prazo, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
06/11/2024 22:48
Prazo em Curso
-
06/11/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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05/11/2024 16:57
Emissão da Relação
-
05/11/2024 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 17:24
Informação do Sistema
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01/11/2024 17:23
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/11/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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