TJMS - 0801663-93.2023.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:42
Expedição de Carta.
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21/07/2025 13:18
Expedição em análise para assinatura
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04/06/2025 12:04
Autos preparados para expedição
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27/03/2025 13:17
Documento Digitalizado
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27/03/2025 13:17
Documento Digitalizado
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27/03/2025 13:16
Documento Digitalizado
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27/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:57
Prazo em Curso
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19/03/2025 15:39
Documento Digitalizado
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19/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 20:34
Expedição de Carta.
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28/01/2025 08:06
Expedição em análise para assinatura
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02/12/2024 00:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/11/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 11:24
Prazo em Curso
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Cabanellos Schum (OAB 18673/RS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS) Processo 0801663-93.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elenite Farias Vasques Sorilla - Réu: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir aventada pela parte requerida.
REJEITO ainda a impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita concedidos à autora, uma vez que a ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de contrapor a hipossuficiência da autora.
Por se tratar de relação de consumo e ser evidente a hipossuficiência técnica da parte autora, INVERTO o ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII, da lei federal nº 8.072, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
DELIMITO como questão de fato e de direito sobre a qual recairá a atividade probatória a comprovação do grau de invalidez alegado na inicial.
Como o ônus da prova, por ser a lide regrada pelo Código de Defesa do Consumidor, recai sobre a parte ré, incumbe a ela o pagamento dos honorários periciais, devendo arcar com o ônus probatório em caso de inércia.
Para a realização da prova técnica, NOMEIO como perito o médico psiquiatra Dr.
Rôneo Reis Machado (credenciado através da portaria 126.661.082.0016/2019, DJE 4313, de 2.8.2019), com consultório estabelecido em Dourados, Rua Ponta Porã, 2287, Vila Progresso; contatos: (67) 99833-4050/ (67) 3308-3366; e-mail: [email protected], o qual ficará incumbido da realização dos trabalhos técnicos.
FIXO os honorários periciais em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Caso queiram, as partes poderão indicar assistente técnico e quesitos em 15 (quinze) dias.
INTIME-SE a parte ré para recolher os honorários em 15 (quinze) dias.
Após as comunicações de estilo com a perita, DESIGNE-SE data e horário para o procedimento da perícia, que será realizada nas dependências do fórum desta comarca, sendo a parte autora intimada pessoalmente por carta para nela comparecer.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em 5 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Com a juntada do laudo pericial e a intimação das partes, PROVIDENCIE-SE o necessário para o pagamento dos honorários periciais. Às providências e intimações necessárias. -
28/10/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
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28/10/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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25/10/2024 10:20
Autos preparados para expedição
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25/10/2024 10:20
Emissão da Relação
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25/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/10/2024 08:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/10/2024 10:32
Decisão de Saneamento e Organização
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09/05/2024 13:50
Conclusos para decisão
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02/05/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 18:25
Prazo em Curso
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19/04/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
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19/04/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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18/04/2024 15:16
Emissão da Relação
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01/03/2024 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 18:52
Conclusos para despacho
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14/02/2024 15:41
Juntada de Petição de Réplica
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10/02/2024 02:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/02/2024.
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29/01/2024 18:22
Prazo em Curso
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26/01/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 26/01/2024.
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26/01/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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25/01/2024 18:18
Prazo em Curso
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25/01/2024 15:03
Emissão da Relação
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18/01/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 18/01/2024.
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18/01/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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17/01/2024 11:23
Emissão da Relação
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29/12/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 20:18
Publicado ato_publicado em 15/12/2023.
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15/12/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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14/12/2023 14:41
Autos preparados para expedição
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14/12/2023 14:40
Emissão da Relação
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15/11/2023 02:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/11/2023 17:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/11/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 12:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/11/2023 12:55
Conclusos para despacho
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10/11/2023 15:03
Informação do Sistema
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10/11/2023 15:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/11/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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