TJMS - 1403065-08.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 07:34
Baixa Definitiva
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21/03/2023 07:32
Transitado em Julgado em #{data}
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15/03/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 12:39
INCONSISTENTE
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15/03/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403065-08.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Carolina Ribeiro Fava Advogado: Carolina Ribeiro Fava (OAB: 9049/MS) Impetrado: Juízo da 1ª Vara da Execução Criminal da Comarca de Campo Grande-ms Paciente: Sérgio de Souza Vieira Advogado: Carolina Ribeiro Fava (OAB: 9049/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Sérgio de Souza Vieira, atualmente em cumprimento de pena em regime fechado, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(a) de Direito da 1.ª Vara da Execução Criminal da Comarca de Campo Grande/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal, diante da não concessão da internação junto a CAPS (Centro de Apoio Psicossocial) como também pelo uso de tornozeleiras ou cometido a prisão domiciliar, para que possa ser feito melhor uso dos tratamentos médicos.
Afirma que o paciente possui síndrome do pânico com sensação de morte, doença psicológica grave (laudo em mov. 168.1), tendo se agravado dentro do sistema prisional.
Alega também a falta de equipe médica adequada no presidio, sendo necessário melhor acompanhamento e atendimento psiquiátrico ao paciente, além de sofrer agressões e xingamentos dos outros internos por causa da doença, postulando, em caráter liminar, a anulação a decisão por parte da autoridade coatora, como que seja concedido a internação junto ao CAPS da Comarca de Campo Grande/MS, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
O writ não deve ser conhecido.
Explico.
Em consulta ao processo SEEU de origem (autos n.° 0000745-05.2008.8.12.0029), é possível observar que, em mov. 145.1, a defesa solicitou a realização de exames laboratoriais para apurar problemas psicológicos sofridos pelo paciente. "(...)Ocorre que em atendimento presencial com o reeducando o mesmo relatou que não está dormindo a noite , pois esculta a todo momento vozes que falam que vai matar ele que ele vai morrer , o comportamento dele já está incomodando os outros presos que não compreende que o colega tem SINDROME DO PÂNICO por diversas vezes já foi isolado na cela forte devido os ataques , só que este não é o procedimento adquado e só agrava a situação clínica do reeducando. (...)" Verifica-se que, em mov. 168.1, o paciente foi submetido a exames médicos, onde foi concluído que o paciente possui Síndrome do Pânico acentuada pelo convívio dentro do presídio.
O Ministério Público, em mov. 175.1, manifestou-se pelo indeferimento do pedido feito pela defesa, com base nas falas descritas abaixo: "(...)Concluiu o médico perito que, embora o sentenciado esteja acometido por doença permanente e haver recomendação de tratamento contínuo, o seu estado de saúde não está a indicar a concessão da permissão de saída para tratamento médico domiciliar, especialmente porque pode continuar cumprindo sua pena em regime fechado desde que receba tratamento adequado.
Ressaltou o perito que o sentenciado não está impedido de cumprir pena no regime fechado, desde que o sentenciado seja submetido a tratamento médico intra ou extramuros.
Dessa forma, este órgão ministerial manifesta-se pelo indeferimento do pedido da concessão de eventual permissão de saída para tratamento médico domiciliar. (...)" Apesar da indignação defensiva, tal fato, sem dúvida, prejudica o conhecimento do presente remédio constitucional, por não ficar verificado na hipótese nenhum constrangimento ilegal a ser sanado (ausência de ato coator por autoridade subordinada a este tribunal), tendo em vista que ainda não existe decisão do juízo acerca do pedido.
Portanto, impossível o conhecimento do presente writ, pois sua análise ocasionaria indevida supressão de instâncias.
Publique-se.
Intime-se e arquive-se.
Campo Grande/MS, 13 de março de 2023. - 
                                            
14/03/2023 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/03/2023 15:05
Recebidos os autos
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14/03/2023 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/03/2023 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/03/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 17:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/03/2023 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2023 17:14
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
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10/03/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 01:23
INCONSISTENTE
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10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403065-08.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Carolina Ribeiro Fava Advogado: Carolina Ribeiro Fava (OAB: 9049/MS) Impetrado: Juízo da 1ª Vara da Execução Criminal da Comarca de Campo Grande-ms Paciente: Sérgio de Souza Vieira Advogado: Carolina Ribeiro Fava (OAB: 9049/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
08/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 14:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/03/2023 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/03/2023 14:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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08/03/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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