TJMS - 1403068-60.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 14:05
Baixa Definitiva
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30/06/2023 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/06/2023 10:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/06/2023 10:02
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403068-60.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Olivaldo Rezendo Nogueira Advogado: Igor de Melo Sousa (OAB: 19143/MS) Embargado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Soc.
Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO - USO DOS ACLARATÓRIOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Evidente que a insurgência não diz respeito a um dos vícios que autorizam a oposição de embargos, mas refere-se a inconformismo com o que foi decidido, não demonstrando, nos aclaratórios os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, revestindo-se os fundamentos apontados de questões já abordadas durante a tramitação deste recurso, as quais foram devidamente analisadas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
01/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 08:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2023 09:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/05/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 01:09
INCONSISTENTE
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403068-60.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Olivaldo Rezendo Nogueira Advogado: Igor de Melo Sousa (OAB: 19143/MS) Embargado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Soc.
Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 12:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/05/2023 12:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/05/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403068-60.2023.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Olivaldo Rezendo Nogueira Advogado: Igor de Melo Sousa (OAB: 19143/MS) Agravado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA DA DECISÃO AGRAVADA - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR AFASTADA - INDÍCIOS DE FRAUDE CONTRA CREDORES - MERO DEFERIMENTO DE PESQUISA DE DADOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO DE CONSTRIÇÃO - SIGILOS QUE DEVEM SER MANTIDOS ATÉ QUE SE ATINJA O ESCOPO DA MEDIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO O art. 93, inciso IX, da CF, e o art. 489, § 2º, do CPC, determinam que, embora todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário devam ser públicos e fundamentados, sob pena de nulidade, faculta-se ao magistrado discorrer apenas sobre o que entenda necessário.
E, no caso em tela, o magistrado singular fundamentou suficientemente a decisão, tanto é que viabilizou a interposição do presente recurso, possibilitando às partes o amplo direito de defesa, nisto a preliminar deve ser afastada.
Uma vez demonstrados os indícios de fraude, faculta-se ao credor que envide todos os esforços para ver adimplido seu crédito, inclusive, requerendo informações protegidas por sigilo que necessitam de intervenção judicial.
E, ainda que os dados pertençam a terceiro, da mera pesquisa não decorre quaisquer risco ou ameaça de se ver privado de acesso aos dados de veículos e contas bancárias.
Outrossim, não há o que se falar em levantamento de sigilos que foram impostos pelo juízo de primeiro grau, posto que inerentes à determinadas medidas, sob pena de se tornaram inócuas ainda em seu nascedouro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
23/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403068-60.2023.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Olivaldo Rezendo Nogueira Advogado: Igor de Melo Sousa (OAB: 19143/MS) Agravado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Desta feita, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o somente em seu efeito devolutivo por não vislumbrar, até o pronunciamento definitivo desta Câmara, a possibilidade de advir lesão grave ou de difícil reparação à agravante, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se a agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao recurso e juntar a documentação que entende conveniente, conforme disciplina o art. 1.019, II, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 20 de março de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
20/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403068-60.2023.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Olivaldo Rezendo Nogueira Advogado: Igor de Melo Sousa (OAB: 19143/MS) Agravado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Diante do exposto, com fundamento nos artigos 158, § 2º, e 161, § 1º, do RITJMS, determino a redistribuição dos presentes autos à 1ª Câmara Cível deste Tribunal (por sorteio equitativo entre seus membros), em razão da prevenção.
Ante a pendência de análise de requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se com urgência a ordem de redistribuição acima exarada.
Intimem-se. -
09/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403068-60.2023.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Olivaldo Rezendo Nogueira Advogado: Igor de Melo Sousa (OAB: 19143/MS) Agravado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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