TJMS - 0823363-94.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 03:42
Expedição de tipo de documento.
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03/07/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 10:13
Juntada de Petição de tipo
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30/06/2025 14:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 11:05
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2025 11:05
Expedição de tipo de documento.
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26/06/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 20:32
Recebidos os autos
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25/06/2025 20:32
Decisão ou Despacho
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11/06/2025 10:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/06/2025 10:17
Expedição de tipo de documento.
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09/06/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:12
Juntada de Petição de tipo
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29/05/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 02:32
Expedição de tipo de documento.
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19/05/2025 06:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0823363-94.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rebecca Joplinn Rocha Pinheiro - SENTENÇA.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rebecca Joplinn Rocha Pinheiro em face do Município de Campo Grande/MS para (i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e (ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento base do cargo") recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais, limitados a 03/2022 a 04/2024 (f. 12/38), com correção monetária a contar do vencimento de cada obrigação, apenas pela taxa Selic, nos termos da fundamento supra.
Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito.(......) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Rebecca Joplinn Rocha Pinheiro em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
16/05/2025 13:45
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 06:51
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 19:12
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 18:02
Homologada a Transação
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14/05/2025 16:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2025 16:10
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:10
Expedição de tipo de documento.
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07/05/2025 19:08
Remetidos os Autos para destino.
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06/05/2025 19:58
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 16:38
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 18:18
Expedição de tipo de documento.
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26/02/2025 11:39
Expedição de tipo de documento.
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26/02/2025 11:35
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 20:31
Recebidos os autos
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20/02/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:55
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 11:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 11:12
Expedição de tipo de documento.
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28/01/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0823363-94.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rebecca Joplinn Rocha Pinheiro - Fica a parte autora intimada para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito ou especificar as provas que efetivamente pretenda produzir. -
04/12/2024 21:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/12/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:57
Juntada de Petição de tipo
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01/11/2024 01:05
Expedição de tipo de documento.
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0823363-94.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rebecca Joplinn Rocha Pinheiro - Intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, quanto ao despacho de p. 46: "Inicialmente, recebe-se a emenda retro.
Anote-se. 2.
Com efeito, considerando o teor e natureza da matéria em debate e afeto apenas a questão de eventuais valores de FGTS (e a se analisar período de labor com o ente Demandado apto a dar azo a aludida pretensão de FGTS), que se mostra a priori de discussão mais singela, de direito e de provas a princípio documentais, bem como atendendo a critérios de celeridade afeta aos Juizados e ainda de gestão de Gabinete quanto a movimentação de autos exclusivamente desta natureza e de pauta de audiências, de forma excepcional procede-se a supressão da designação de audiência prévia de conciliação, de modo que se libera a pauta para outros feitos quanto a outras matérias próprias e de Competência do Juizado da Fazenda Pública e em que ela inclusive se mostra pertinente (art. 139, II, do NCPC) e em prevista em procedimento, evitando-se neste caso ainda o comparecimento das partes a cumprir a formalidade inerente do ato/audiência (ao menos da parte autora em que seria obrigatória), e mesmo em tal caso garantindo-se de forma plena o direito de defesa da parte demandada, inclusive considerando-se que a discussão de fundo cinge-se a questão de direito público e indisponível.
Ademais, anote-se que a audiência de conciliação pode ser realizada posteriormente no curso da lide, e inclusive a pedido das partes - art. 139, V, do NCPC." -
30/10/2024 21:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/10/2024 11:10
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 21:00
Recebidos os autos
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29/10/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/10/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 09:24
Juntada de Petição de tipo
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08/10/2024 05:41
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 21:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/10/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 19:04
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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