TJMS - 0842282-41.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 22:25
Juntada de Petição de tipo
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26/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Aparecida Lidiana da Costa (OAB 16389/MS) Processo 0842282-41.2022.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Autor: Adriano Alves da Silva - Intimação da parte autora acerca da manifestação do procurador. -
22/05/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:30
Juntada de Petição de tipo
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12/04/2025 05:16
Expedição de tipo de documento.
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02/04/2025 14:56
Expedição de tipo de documento.
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02/04/2025 14:56
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 14:35
Decorrido prazo de parte
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07/01/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 04:59
Expedição de tipo de documento.
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Aparecida Lidiana da Costa (OAB 16389/MS) Processo 0842282-41.2022.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Autor: Adriano Alves da Silva - 6.
Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade do processo, de forma que declaro o feito saneado. 7.
Em regra, cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
A parte autora fundamenta o pedido de inversão do ônus da prova sob a alegação de que é hipossuficiente (f. 99).
A inversão do ônus da prova com fundamento em suposta hipossuficiência alicerça-se no direito consumerista.
Não obstante, o parágrafo 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor conceitua serviço em uma relação de consumo como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Neste caso, porém, sequer houve a prestação de serviços em favor do autor.
E, ainda que houvesse, tratar-se-ia de serviço prestado de forma universal a todos os seus usuários (uti universi), o que afasta a incidência da legislação consumerista.
Assim sendo, não se trata de relação de consumo, mas de responsabilidade civil do Estado, regulada pelo §6º do artigo 37 da Constituição Federal.
Desse modo, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova, consignando-se que o ônus do autor de provar o fato alegado não isenta os réus de produzirem contraprova sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido pelo autor, bem como de apresentar provas que estejam em seu poder e de difícil acesso ao autor. 8.
Fixo como pontos controvertidos a existência de nulidade do processo administrativo, a possibilidade de restituição do bem, a existência e a extensão dos danos alegados. 9.
Ante o requerimento da parte autora, e considerando a facilidade de obtenção da prova, intime-se a parte ré para que junte ao feito cópia do processo administrativo, no prazo de 15 dias. 10.
Por outro lado, indefiro o requerimento do autor de intimação da ré para apresentação das imagens das câmeras de segurança.
O autor pretende, com essas imagens, provar que esteve no local em determinadas datas.
Esse fato, por si só, não contribui para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
A uma, porque, diante do intervalo decorrido, é pouco provável que as imagens estejam conservadas.
A duas, pois eventuais imagens capturadas não serão aptas a demonstrar o teor dos diálogos entre o autor e os funcionários da parte ré.
A três, pois a localização pode ser demonstrada por outros meios mais eficazes, tal como o extrato do provedor de aplicação Google. 11.
Indefiro também o requerimento de prova oral.
O autor requereu a oitiva da testemunha "Eliane do Detran no Prático da Avenida Guaicurus", "para que esclareça o procedimento de devolução do bem apreendido".
Contudo, o referido procedimento está previso em ato normativo específico.
Logo, a oitiva da testemunha seria diligência inútil, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 12.
Com a apresentação da cópia do processo administrativo, diga a parte autora, no prazo de 15 dias. -
28/10/2024 21:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:15
Expedição de tipo de documento.
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25/10/2024 15:15
Expedição de tipo de documento.
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02/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:26
Decisão ou Despacho
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27/06/2024 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/06/2024 17:20
Decorrido prazo de parte
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26/04/2024 00:49
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2024 14:28
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2024 14:28
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2024 22:45
Juntada de Petição de tipo
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01/03/2024 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/03/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 15:51
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 13:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/07/2023 07:06
Juntada de Petição de tipo
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22/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/06/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 11:21
Juntada de Petição de tipo
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11/04/2023 14:37
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2023 13:21
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 15:07
Recebidos os autos
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31/01/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 17:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/01/2023 17:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/01/2023 17:30
Juntada de tipo de documento
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12/12/2022 07:05
Juntada de Petição de tipo
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30/11/2022 22:12
Juntada de Petição de tipo
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01/11/2022 18:23
Juntada de tipo de documento
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01/11/2022 18:23
Juntada de tipo de documento
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21/10/2022 15:54
Juntada de Petição de tipo
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20/10/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 12:22
Expedição de tipo de documento.
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06/10/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 17:26
Expedição de tipo de documento.
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05/10/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 17:58
Recebidos os autos
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04/10/2022 17:57
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2022 09:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/09/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 10:03
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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28/09/2022 10:03
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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