TJMS - 0021684-36.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/01/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 07:36
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
-
16/01/2025 07:36
Recebidos os autos
-
16/01/2025 07:36
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
-
16/01/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/01/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0021684-36.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Roberto Pacheco de Lima Advogado: Amanda Daiane Santana Ferraz (OAB: 30045/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Fernandes Sisti Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
14/01/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:14
Publicado #{ato_publicado} em 14/01/2025.
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10/01/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2025 13:50
Recurso Especial não admitido
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10/01/2025 11:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/01/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 20:50
Recebidos os autos
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09/01/2025 20:50
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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09/01/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
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09/01/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0021684-36.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Roberto Pacheco de Lima Advogado: Amanda Daiane Santana Ferraz (OAB: 30045/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Fernandes Sisti Ao recorrido para apresentar resposta -
08/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/01/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0021684-36.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Roberto Pacheco de Lima Advogado: Amanda Daiane Santana Ferraz (OAB: 30045/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Fernandes Sisti POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Roberto Pacheco de Lima. -
22/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0021684-36.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Roberto Pacheco de Lima Advogado: Amanda Daiane Santana Ferraz (OAB: 30045/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Fernandes Sisti Ao recorrido para apresentar resposta -
30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0021684-36.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Roberto Pacheco de Lima Advogado: Jefferson Nascimento Bezerra (OAB: 22169/MS) Advogado: Cleison Oliveira de Moraes (OAB: 24928/MS) Advogado: Wilian Lopes Bezerra (OAB: 16576/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AFASTADA.
NEUTRALIZAÇÃO CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES E AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME INICIAL MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra a sentença que condenou o réu à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, além do pagamento de 100 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei Federal n.º 10.826/2003, por manter sob sua guarda um revólver calibre 38 com numeração suprimida.
A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena, o afastamento da agravante de reincidência, a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação; (ii) determinar se devem ser neutralizadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos maus antecedentes; (iii) analisar o cabimento da agravante da reincidência; (iv) verificar a possibilidade de fixação de regime inicial mais brando; (v) examinar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Se a denúncia narra que o réu possuía arma de fogo com numeração suprimida, e tal fato resulta comprovado, é cabível, mediante emendatio libelli, a condenação pela prática do crime do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003. 4.
Incabível falar em absolvição por insuficiência de provas quando os elementos de convicção carreados aos autos são robustos em demonstrar a autoria do réu no delito descrito na denúncia. 5.
A prática de crime durante o livramento condicional reflete a censurabilidade acentuada do comportamento adotado, constituindo fator hábil a justificar a exasperação da pena basilar em virtude da moduladora da culpabilidade. 6.
Havendo múltiplas condenações transitadas em julgado antes do fato objeto da denúncia, é possível ao juízo a aplicação de uma das condenações para exasperação dos maus antecedentes e outra para a caracterização da reincidência. 7.
Ainda que a pena imposta seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, se milita em desfavor do agente a condição de reincidente e circunstância judicial negativa o regime inicial fechado é o mais adequado, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8.
Não atendidos os requisitos cumulativos dispostos no artigo 44, do Código Penal, não há que falar em substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Se a denúncia descreve o crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida e o fato é comprovado através do conjunto probatório dos autos, é cabível, mediante a emendatio libelli, a condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003. 2.
A absolvição por insuficiência de provas é incabível quando os elementos probatórios são robustos e demonstram a autoria do réu no delito a ele imputado. 3.
A prática de crime durante o livramento condicional justifica a exasperação da pena-base, em razão da maior reprovabilidade da conduta do agente. 4.
A existência de múltiplas condenações transitadas em julgado antes do fato delituoso permite agravar os antecedentes e reconhecer a reincidência. 5.
A reincidência e a valoração negativa de circunstâncias judiciais justifica a manutenção de regime inicial mais severo e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.826/2003, art. 16, §1º, IV; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, II e III; CPP, art. 383.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, ACr 0005283-77.2017.8.12.0008, Segunda Câmara Criminal, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, DJMS 19/06/2020.
TJMS, Apelação Criminal n. 0002816-95.2017.8.12.0018, 3ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 12/12/2023, p: 13/12/2023.
STJ, AgRg no HC n. 289.078/PB, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 15/2/2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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