TJMS - 0800749-07.2024.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:31
Certidão
-
19/09/2025 12:31
Recurso Eletrônico Baixado
-
19/09/2025 10:53
Transitado em Julgado em "data"
-
03/08/2025 04:14
Certidão
-
23/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 12:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
23/07/2025 12:27
Expedição de "tipo de documento".
-
22/07/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 02:12
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800749-07.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Vicente Alves da Costa Advogada: Jessica Lorente Marques (OAB: 16933/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Perita: Carla Zafaneli Dias Reis Bongivanni EMENTA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
PRETENDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL QUE APONTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
VERIFICADA CONCAUSA.
DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO TRABALHO.
RECONHECIDO O NEXO DE CAUSALIDADE COM ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida nos autos de ação previdenciária que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade em razão de ausência de nexo de causalidade com acidente de trabalho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova pericial judicial constatou a existência de incapacidade parcial e temporária para o exercício das funções habituais do autor, com nexo de concausa entre a enfermidade de origem degenerativa e o labor braçal habitual. 4.
A concausa, nos termos da jurisprudência consolidada, é suficiente para o reconhecimento do direito ao benefício, equiparando-se a acidente de trabalho. 5.
Não restou comprovado que o autor esteja definitivamente incapacitado ou insusceptível de reabilitação, razão pela qual não se admite a concessão de aposentadoria por invalidez, como pretendido. 6.
A perícia realizada em ação trabalhista não possui força vinculante neste feito, ainda mais considerando que o laudo judicial produzido nestes autos foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e reflete a condição mais atual de saúde do autor, e ainda, levando em conta que a fundamentação do provimento trabalhista não alcança autoridade de coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 09:39
Provimento em Parte
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21/07/2025 03:49
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800749-07.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Vicente Alves da Costa Advogada: Jessica Lorente Marques (OAB: 16933/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Perita: Carla Zafaneli Dias Reis Bongivanni Julgamento Virtual Iniciado -
10/07/2025 12:22
Expedida/Certificada
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10/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:16
Expedição de "tipo de documento".
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10/07/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:05
Inclusão em pauta
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10/07/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800749-07.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Vicente Alves da Costa Advogada: Jessica Lorente Marques (OAB: 16933/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Perita: Carla Zafaneli Dias Reis Bongivanni Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/07/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 18:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/07/2025 18:45
Expedição de "tipo de documento".
-
08/07/2025 18:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/07/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 17:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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