TJMS - 0801920-94.2024.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:02
Prazo em Curso
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05/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Apelação
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30/06/2025 14:41
Prazo em Curso
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30/06/2025 12:21
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 10:11
Relação encaminhada ao D.J.
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25/06/2025 15:44
Manifestação do Ministério Público
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24/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:39
Autos entregues em carga ao Promotor
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24/06/2025 11:37
Emissão da Relação
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24/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:17
Registro de Sentença
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06/06/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:27
Manifestação do Ministério Público
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08/05/2025 02:16
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:19
Autos entregues em carga ao Promotor
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27/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 06:47
Prazo em Curso
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26/03/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Fantone (OAB 14721A/MS) Processo 0801920-94.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dolores Lemes Rolim - Intima-se a parte autora acerca da manifestação de fls. 60, bem como do relatório social de fls. 52/56. -
25/03/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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24/03/2025 14:33
Emissão da Relação
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25/02/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:58
Expedição de Carta.
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20/02/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:41
Recebidos os autos do Núcleo Psicossocial
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28/01/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 07:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/12/2024.
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22/11/2024 04:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/11/2024 16:52
Prazo em Curso
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Fantone (OAB 14721A/MS) Processo 0801920-94.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dolores Lemes Rolim - 4) Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, o seu indeferimento se impõe, posto que os documentos trazidos com a peça inicial não demonstram estarem presentes os requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Para fazer jus ao benefício pleiteado a parte autora deve demonstrar: 1) que é pessoa idosa; 2) que não possui condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
No presente caso, a parte autora comprovou que preenche o primeiro requisito, por meio do documento juntado a fls. 15.
No entanto, os documentos que instruem a petição inicial são insuficientes para convencer este juízo acerca da verossimilhança de suas alegações no que diz respeito à impossibilidade de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
A parte autora juntou a fls. 43 a cópia da decisão administrativa que indeferiu a concessão do BPC-LOAS; no entanto, não é possível identificar o motivo do indeferimento.
Ademais, não há nos autos nenhum documento que demonstre a situação de miserabilidade alegada pela autora na inicial.
Desse modo, não há como reconhecer, ante a falta de documentos capazes de demonstrar a veracidade da alegação, o estado de miserabilidade - especialmente porque já resta pacificado entendimento no sentido de que o critério estabelecido no §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 revela uma presunção de miserabilidade, mas não afasta outros meios de prova.
No entanto, em sede de cognição sumária, tenho que os documentos que instruem a petição inicial não são provas inequívocas capazes de convencer este juízo acerca das alegações trazidas na peça inicial.
Ausente esse requisito legal para a concessão da antecipação de tutela, prescindível qualquer análise quanto a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Diante disso, indefiro a tutela provisória de urgência ora pleiteada. Às providências e intimações necessárias. -
06/11/2024 21:23
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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05/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:47
Emissão da Relação
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04/11/2024 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/11/2024 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2024 03:59
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:07
Informação do Sistema
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25/10/2024 15:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/10/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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