TJMS - 0802047-34.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 11:09
Transitado em Julgado em data
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26/06/2025 06:53
Prazo em Curso
-
25/06/2025 15:28
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
25/06/2025 15:28
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
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10/06/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:30
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Gonini Benicio (OAB 23431A/MS) Processo 0802047-34.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Erotilde Maria Nunes da Silva - Réu: Banco BMG S/A - sentença: Posto isso, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido contido na inicial e, consequentemente, confirmo o indeferimento da tutela de urgência de p. 78/79.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não há razão para majoração do patamar mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo exigido para o seu serviço e que o processo transcorreu sem atos extraordinários.
Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a autora para o pagamento de eventuais custas finais.
Após, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências. -
09/06/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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06/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:45
Autos entregues em carga ao Defensor
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06/06/2025 09:44
Emissão da Relação
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06/06/2025 08:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/06/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:05
Registro de Sentença
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06/06/2025 08:05
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:13
Prazo em Curso
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21/05/2025 13:53
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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21/05/2025 13:53
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
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14/05/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Gonini Benicio (OAB 23431A/MS) Processo 0802047-34.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Erotilde Maria Nunes da Silva - Réu: Banco BMG S/A - despacho: Tendo em vista o encerramento da fase postulatória, intime(m)-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem se têm interesse no julgamento antecipado da lide, por entenderem que a causa já se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, ou, havendo interesse na instrução, os pontos controvertidos de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da demanda, devendo, neste caso, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir, inclusive com a apresentação de rol de testemunhas, se for o caso, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Advirta(m)-se que a ausência de manifestação, no prazo assinalado, implicará preclusão quanto à especificação de provas e à indicação de pontos controvertidos.
A presente medida visa permitir o saneamento do feito em cooperação com as partes, conforme preceitua o art. 357, § 3º, do CPC, promovendo o adequado desenvolvimento do processo e a delimitação dos temas relevantes à instrução e julgamento da causa.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou para julgamento antecipado.
Cumpra-se. -
13/05/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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12/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:56
Autos entregues em carga ao Defensor
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12/05/2025 08:55
Emissão da Relação
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10/05/2025 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 06:58
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:44
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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09/04/2025 17:44
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
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10/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:27
Autos entregues em carga ao Defensor
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20/02/2025 18:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 14:21
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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19/02/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 15:22
Juntada de NULL
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18/02/2025 15:22
Juntada de Mandado
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18/02/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:41
Prazo em Curso
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11/02/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 17:18
Expedição em análise para assinatura
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23/01/2025 12:26
Prazo em Curso
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10/01/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/12/2024 11:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 08:03
Prazo em Curso
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12/12/2024 18:26
Prazo em Curso
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12/12/2024 18:24
Expedição de Carta.
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12/12/2024 18:24
Expedição de Carta.
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12/12/2024 10:57
Expedição em análise para assinatura
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28/11/2024 01:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/11/2024 14:17
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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18/11/2024 14:17
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
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04/11/2024 18:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/11/2024 18:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/11/2024 18:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/11/2024 18:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/11/2024 18:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS) Processo 0802047-34.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Erotilde Maria Nunes da Silva - Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Diante dos documentos que acompanham a exordial e da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente.
Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, deve ser reconhecido que o presente caso envolve relação de consumo, sujeitando-se, portanto, à regra estabelecida no inciso VIII do art. 6º do CDC.
Assim, não havendo dúvidas sobre a hipossuficiência da parte autora, frente à parte requerida, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Paute-se sessão de conciliação, a qual poderá ser realizada por meio do sistema de videoconferência (Microsoft Teams).
Cite-se a ré, pela via postal, atentando-se às exigências do art. 334 do CPC.
Dê-se ciência da designação da sessão de conciliação à parte autora por meio de seu advogado, pelo órgão oficial (DJ).
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. -
28/10/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
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28/10/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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25/10/2024 17:38
Autos preparados para expedição
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25/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:33
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 02:20:00, 1ª Vara.
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25/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:29
Autos entregues em carga ao Defensor
-
25/10/2024 12:28
Emissão da Relação
-
22/10/2024 12:50
Expedição em análise para assinatura
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21/10/2024 17:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/10/2024 17:54
Tutela Provisória
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18/10/2024 17:41
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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