TJMS - 0802015-29.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 19:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/09/2025 11:27
Prazo em Curso
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08/09/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
despacho: Por ora, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC, intime-se a parte requerida/embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração (p. 602/605).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Publique-se. -
05/09/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 08:21
Emissão da Relação
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03/09/2025 13:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/09/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 01:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/08/2025.
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27/08/2025 08:33
Prazo em Curso
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22/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 07:12
Prazo em Curso
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08/08/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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04/08/2025 09:54
Emissão da Relação
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09/07/2025 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/07/2025 15:16
Processo saneado
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04/07/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 11:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/07/2025 09:38
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2025 08:11
Emissão da Relação
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30/06/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 15:27
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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05/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:43
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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31/03/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 11:34
Prazo em Curso
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21/03/2025 10:27
Prazo em Curso
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Kusunoki Ferachin (OAB 11645/MS) Processo 0802015-29.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Arnildo Morais - intimaçao: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 05/06/2025 Hora 15:20 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente -
11/03/2025 20:23
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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10/03/2025 12:35
Prazo em Curso
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10/03/2025 12:15
Prazo em Curso
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10/03/2025 12:11
Expedição de Carta.
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10/03/2025 10:00
Expedição em análise para assinatura
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10/03/2025 09:48
Emissão da Relação
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10/03/2025 09:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 09:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 09:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 09:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 09:43
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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13/02/2025 01:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/02/2025.
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05/02/2025 11:09
Prazo em Curso
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04/02/2025 20:16
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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03/02/2025 10:43
Emissão da Relação
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03/02/2025 10:42
Apensado ao processo numero do processo
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29/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:29
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 03:20:00, 1ª Vara.
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28/01/2025 13:32
Expedição em análise para assinatura
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27/01/2025 17:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/01/2025 17:34
Tutela Provisória
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27/01/2025 17:07
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
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23/11/2024 01:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/11/2024.
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30/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 09:49
Prazo em Curso
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Kusunoki Ferachin (OAB 11645/MS) Processo 0802015-29.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Arnildo Morais - 1- Do valor da causa: Inicialmente, observa-se que a requerente atribuiu à causa o módico valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Todavia, o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.
No presente caso, o requerente pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e à obrigação de fazer consistente na devolução da lâmina de um cheque no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais).
Embora o requerente não tenha atribuído o conteúdo econômico desse pedido no valor da causa, é evidente que o pedido de obrigação de fazer deveria ter sido considerado na quantia correspondente ao cheque que ele pretende a devolução.
Portanto, o valor da causa correspondente à soma dos valores pleiteados a título de indenização por danos morais e obrigação de entrega de cheque totaliza a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Enfim, considerando que o valor da causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela autora, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, de ofício, corrijo o valor da causa para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Anote-se no cadastro do SAJ a alteração do valor da causa. 2 - Comprovação da hipossuficiência financeira: Analisando os autos, observa-se que não restou comprovada a condição de hipossuficiência financeira para deferimento do pleito de justiça gratuita, porquanto o autor comprometeu-se ao pagamento da vultosa quantia de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), e inclusive realizou o pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à vista, por meio de cheque (p. 12).
Desse modo e observando o contido no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, que é claro ao dispor que "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", intime-se a parte requerente para, em quinze dias, comprovar sua hipossuficiência financeira juntando documentos idôneos atuais (declaração do imposto de renda, extratos de todos os seus relacionamentos bancários dos últimos três meses, certidão do registro imobiliário, certidão de propriedade de veículos junto ao DETRAN, comprovante de salário - holerite e/ou outros) ou, caso contrário, recolher as custas e despesas iniciais do processo, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de processo Civil).
Recolhidas as custas e despesas iniciais ou comprovados os requisitos para concessão da justiça gratuita, certifique-se e conclusos na fila de urgentes.
Caso contrário, certifique-se e conclusos na fila de sentença.
Publique-se.
Cumpra-se. Às providências. -
28/10/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
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28/10/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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25/10/2024 12:26
Emissão da Relação
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25/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/10/2024 09:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/10/2024 09:47
Proferida decisão interlocutória
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17/10/2024 16:08
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:02
Informação do Sistema
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17/10/2024 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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