TJMS - 0860004-20.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:46
Prazo em Curso
-
24/07/2025 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 00:23
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:01
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
23/07/2025 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 13:54
Emissão da Relação
-
18/07/2025 18:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:25
Autos preparados para expedição
-
27/03/2025 16:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 00:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/01/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 18:42
Conclusos para despacho
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09/12/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB 11987/MS) Processo 0860004-20.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Marcio Rios da Silva -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de decisão que antecipou tutela nos autos principais apensos, determinando que "no prazo de 30 dias, o requerido forneça o procedimento cirúrgico para tratamento de lesão traumática do nervo ciático/nervo fibular, conforme prescrição médica, a ser realizado na rede pública de saúde, sob pena de imediato sequetro de valores para a realização pela rede privada".
Nestes autos, houve intimação do requerido, sem manifestação, porém.
Assim, sob a alegação de descumprimento da decisão tutelar, a parte autora postula o sequestro de valor constante em orçamento - R$ 422.297,15 - visando a realização do procedimento na rede particular de saúde.
Com efeito, em que pese o silêncio do requerido neste incidente, o tema também é objeto de debate nos autos principais/apensos.
Lá, porém, o município se manifestou sobre a alegação de descumprimento da liminar, onde afirma estar adotando as providências para o procedimento, tendo realizado alguns exames no autor e estar no aguardo da realização do exame ENMG (Eletromiografia e Neurografia).
O autor, todavia, sustenta a desnecessidade e impertinência deste último exame solicitado pelo médico da rede pública da requerida, ainda mais que o exame somente seria realizado na rede particular às suas custas (fls. 84, no apenso).
Em análise às circunstância fática descrita não nos parece possível, neste momento, concluir pelo descumprimento da decisão liminar de modo a justificar o sequestro de mais de R$ 400.000,00 para realização do procedimento na rede particular, conforme pretendido nesta execução provisória. É que, não se mostra despropositada a realização de exames pré-operatório, a permitir o tratamento determinado de modo seguro ao paciente.
Veja-se que o hospital encarregado do procedimento deferido liminarmente evidencia as medidas em curso para o tratamento (fls. 93 do apenso) De outro lado, embora o autor coloque em cheque a necessidade deste exame de eletroneuromiografia, verdade que a ele não compete e nem a este juízo, dispensar exames pré-operatórios solicitados pelo profissional da área envolvida.
A propósito, o referido exame guarda, ao que tudo indica, estreita pertinência com a cirurgia determinada na medida em que, por meio dele, podem ser obtidas informações cruciais sobre o estado dos nervos e músculos afetados, ajudando a identificar danos no nervo, planejar a abordagem cirúrgica e minimizar complicações futuras, garantindo que tanto a fratura quanto as lesões nervosas sejam tratadas de forma apropriada, promovendo uma recuperação mais eficaz e diminuindo os riscos de sequelas.
Ocorre, no entanto, que sendo o referido exame integrante do processo de tratamento (exame pré-operatório) sua realização, por evidente, encontra-se encampada pela liminar deferida, devendo o demandado providenciar às suas custas (na rede pública ou privada) a confecção do mesmo.
Sem a realização do referido exame ou a negativa do requerido em custeá-lo, não nos parece haver deflagração do prazo estabelecido para a cirurgia deferida liminarmente.
Portanto, nos autos principais deverá ser o município intimado para, no prazo de 10 dias, providenciar a realização do referido exame pré-operatório mencionado em fls. 93 daqueles autos, sob pena de sequestro de valor para realização do mesmo na rede particular.
Feito o exame, por qualquer via, estará deflagrado o prazo de trinta dias para a cirurgia determinada por meio de tutela antecipatória.
Translade-se cópia desta decisão para os autos apensos, onde deverá ocorrer a intimação pessoal do ente público.
Por ora, indefiro o sequestro pretendido e face do acima exposto.
Intime-se. -
05/12/2024 21:49
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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04/12/2024 16:53
Emissão da Relação
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04/12/2024 15:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/12/2024 15:18
Despacho Saneador
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21/11/2024 18:16
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:33
Juntada de Mandado
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18/11/2024 14:33
Juntada de NULL
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06/11/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 15:05
Prazo em Curso
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB 11987/MS) Processo 0860004-20.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Marcio Rios da Silva - Trata-se de pedido de cumprimento de tutela de urgência, consistente no fornecimento de material necessário para o procedimento cirúrgico para tratamento de lesão traumática do nervo ciático/ nervo fibular, eis que, embora intimado no autos principais, o executado não comprovou o cumprimento de suas obrigações.
Sendo assim, intime-se o executado, via oficial de justiça, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a obrigação imposta, sob pena de sequestro de valores para aquisição do respectivo tratamento em rede privada, conforme orçamento apresentado nos autos.
Intime-se. -
04/11/2024 21:49
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
04/11/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/11/2024 16:30
Prazo em Curso
-
01/11/2024 16:07
Emissão da Relação
-
01/11/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 19:06
Recebidos os autos do NAT
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23/10/2024 19:06
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 18:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 21:35
Apensado ao processo numero do processo
-
17/10/2024 21:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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