TJMS - 0801189-49.2023.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:37
Transitado em Julgado em "data"
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27/04/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/04/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/04/2025 15:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:10
Expedição de "tipo de documento".
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15/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801189-49.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Joselmo Aguero Correa Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Carlos Henrique Cicarelli Biasi (OAB: 118209/SP) Perito: Ivone Lima Martos EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO DESCRITO NA EXORDIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para que seja possível a concessão de algum benefício previdenciário acidentário, a lesão/doença deve ter origem em acidente de trabalho, sendo indispensável a comprovação do nexo causal entre ambos e do prejuízo à capacidade laboral.
Se o laudo pericial concluiu pela ausência de sequelas que impliquem redução ou comprometimento da capacidade laborativa em decorrência do acidente de trabalho objeto da demanda, é o caso de improcedência do pedido de concessão do auxílio-acidente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
14/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 08:09
Não-Provimento
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09/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801189-49.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Joselmo Aguero Correa Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Carlos Henrique Cicarelli Biasi (OAB: 118209/SP) Perito: Ivone Lima Martos Julgamento Virtual Iniciado -
08/04/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:30
Inclusão em pauta
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01/04/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:11
Expedida/Certificada
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21/03/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:09
Expedição de "tipo de documento".
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21/03/2025 01:38
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:01
Publicação
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21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801189-49.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Joselmo Aguero Correa Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Carlos Henrique Cicarelli Biasi (OAB: 118209/SP) Perito: Ivone Lima Martos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2025 14:25
Expedição de "tipo de documento".
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20/03/2025 14:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/03/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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