TJMS - 0804771-17.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 16:04
Transitado em Julgado em data
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29/01/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 14063A/AL) Processo 0804771-17.2024.8.12.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado, para, em confirmação à medida de urgência de busca e apreensão deferida, consolidar a posse do bem descrito na petição inicial em favor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A.
Por conseguinte, declaro RESOLVIDO O MÉRITO da presente ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.364 do Código Civil e artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/69, ficando facultado ao autor a venda direta do bem a terceiros, desde que não seja por preço vil, aplicando o preço obtido com a venda no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, com entrega de eventual saldo, se houver, à parte demandada, com a devida prestação de contas.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, verba que, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa atualizado, tendo em vista a natureza e a importância da causa, a escassa de instrução, o zelo do advogado e o pouco tempo de trabalho exigido, sobretudo ante a revelia.
LEVANTE-SE eventual restrição.
Cópia da presente e da certidão de trânsito em julgado serve de ofício ao Detran para conhecimento e providências, cujo protocolo deverá ser realizado pela parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. -
28/01/2025 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 19:14
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:14
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 19:14
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 18:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/01/2025 16:27
Juntada de tipo de documento
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17/01/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 14063A/AL) Processo 0804771-17.2024.8.12.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Fica a parte autora intimada da certidão retro, devendo manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que dê direito, no prazo de 15 dias. -
18/12/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/12/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:35
Decorrido prazo de parte
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05/12/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:31
Juntada de tipo de documento
-
12/11/2024 14:31
Juntada de tipo de documento
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06/11/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:36
Expedição de tipo de documento.
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04/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
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01/11/2024 12:42
Realizado cálculo de custas
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01/11/2024 09:35
Juntada de tipo de documento
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31/10/2024 14:00
Realizado cálculo de custas
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 14063A/AL) Processo 0804771-17.2024.8.12.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Pelo presente ato, fica a parte autora, na pessoa de seu procurador, intimada da decisão de fls 79/80: "(...)Da análise dos autos, tem-se que estão comprovados o contrato, pelo instrumento assinado pela parte ré (f. 50-60), estão comprovados a mora, pela notificação extrajudicial remetida para o endereço do requerido que consta no contrato (f. 68).
Sendo assim, restaram preenchidos os requisitos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, razão pela qual, com fundamento no artigo 3º do mesmo diploma legal, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Por ocasião da apreensão do veículo, o réu deverá entregar os documentos do veículo, conforme determina o § 14 do artigo 3º do Decreto-lei 911/69. 02.
Expeça-se mandado.
Realizada a apreensão, avalie-se o bem por oficial de justiça e deposite-se ele nas mãos da parte autora, consignando no mandado o nome do procurador autorizado para tanto ou a pessoa indicada nos autos.
Deverá constar no mandado que o réu, no prazo de cinco dias, do cumprimento da liminar, querendo, terá que pagar a integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º) de acordo com o valor apresentado pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Todavia, realizado o pagamento nos termos mencionados, o bem deverá ser restituído à parte demandada livre de ônus, mediante a observância das cautelas de estilo.
Em sendo necessário, fica deferido, desde já, o pedido de requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o Oficial de Justiça certificar devidamente a necessidade da medida.
Ainda, o reforço policial e a ordem de arrombamento ficam deferidos para qualquer endereço/local onde o bem puder ser encontrado.
Caso apresentado novo endereço para localização do bem, a qualquer momento, fica autorizado o cumprimento do mandado independente de reexpedição, sob conta e risco da indicação feita pela parte requerente, devendo constar da certidão, naturalmente, o endereço diligenciado. 03.
Com o cumprimento da liminar, cite-se a parte ré para, em 15 dias, contados da juntada do mandado aos autos, apresente resposta aos termos da ação. 04.
Caso não cumprida a busca e apreensão, ainda que apresentada contestação, que somente será analisada após o cumprimento da liminar, nos termos do tema repetitivo n. 1040 do STJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar o endereço onde o bem objeto da demanda poderá ser localizado. 05.
Na forma do artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, registre-se a restrição judicial total junto ao banco de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores, através do sistema RENAJUD.
Após a apreensão, retire-a.
Além disso, registre-se o mandado no banco próprio mencionado no § 11 do artigo 3º do DL 911/69. À assessoria para as providências necessárias. 06.
Cientifiquem-se os avalistas, se existentes. 07.
Indefiro o requerimento de trâmite processual em segredo de justiça, pois, como regra, os atos processuais são públicos, excetuados os casos dos incisos do art. 189 do CPC, ao passo em que a alegação de interesse público aventada não procede no caso dos autos, visto que de interesse individual meramente patrimonial. Às providências.
Intimem-se.(...)" como também fica a parte autora intimada para que, no prazo de cinco dias, recolha as custas referentes a 02 (duas) diligências de Oficial de Justiça, incluída a quilometragem, se houver necessidade de cumprimento dos atos em zona rual, devendo a guia e o boleto serem emitidos no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária. -
28/10/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:53
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:52
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 10:20
Juntada de Petição de tipo
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24/10/2024 06:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/10/2024 06:27
Expedição de tipo de documento.
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24/10/2024 06:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:50
Realizado cálculo de custas
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23/10/2024 12:50
Realizado cálculo de custas
-
23/10/2024 12:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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