TJMS - 0800530-93.2021.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800530-93.2021.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Érica Nunes de Oliveira Advogado: João Eduardo Baida (OAB: 10768/MS) Advogado: Piternilson Oliveira Trelha (OAB: 13461/MS) Embargado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALEGADA OMISSÃO - AUSENTE O VÍCIO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
14/04/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 16:12
Registrado para #{motivos_de_registro}
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03/04/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800530-93.2021.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Érica Nunes de Oliveira Advogado: João Eduardo Baida (OAB: 10768/MS) Advogado: Piternilson Oliveira Trelha (OAB: 13461/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PRECLUSÃO - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - NÃO HÁ DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO - NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Deixa-se de conhecer da insurgência constante das contrarrazões, quanto à concessão da justiça gratuita em favor da apelante, pois deferida a benesse antes da contestação e, deste modo, o tema é inoportuno.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzida nas contrarrazões, eis que em atenção às razões expostas na súplica, é possível concluir que o recorrente deduziu argumentos que se voltaram efetivamente contra o julgamento de primeiro grau, indicando os motivos pelos quais entende não prevalecer a conclusão do magistrado singular, atendendo, desta forma, o disposto no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
A Lei nº 9.394, de 20/12/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) não estabelece um prazo para a entrega dos diplomas universitários.
Não há falha na prestação do serviço (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor), porquanto não há provas aptas a comprovarem a conclusão do curso.
Assim, não resta configurado o dano moral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do pedido de revogação da gratuidade, rejeitaram a preliminar de ofensa à dialeticidade e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/03/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/03/2023 15:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/03/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 01:14
INCONSISTENTE
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09/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/03/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800530-93.2021.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Érica Nunes de Oliveira Advogado: João Eduardo Baida (OAB: 10768/MS) Advogado: Piternilson Oliveira Trelha (OAB: 13461/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/03/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 12:50
Conclusos para decisão
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08/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:50
Distribuído por sorteio
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08/03/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 12:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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