TJMS - 0814448-94.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 21:38
Certidão
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12/09/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/09/2025 13:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/09/2025 13:08
Certidão
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12/09/2025 13:07
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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11/09/2025 01:36
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814448-94.2021.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Paula de Mendonça Nonato (OAB: 14762B/MS) Apelado: Green Park Incorporadora Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - ACOLHIDA - ALÍQUOTA DE IPTU FIXADA EM APELAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA E COISA JULGADA - PRETENSÃO RECURSAL DE REDISCUSSÃO DE ALÍQUOTA - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ACOLHIDA - ART. 932, INC.
III, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade.
Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão.
Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão produz um vício insanável, notadamente porque no processo civil vigora o princípio da unirrecorribilidade, além de que todas as razões recursais devem ser apresentadas no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa, sendo vedada sua posterior complementação ou nova interposição de recurso em face da mesma decisão.
Não há necessidade de prévia intimação para o recorrente se manifestar acerca da violação à dialeticidade, porquanto o Superior Tribunal de Justiça entende que a dialeticidade é um requisito de admissibilidade e possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal" (AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
No caso concreto, Município-Apelante pretende rediscutir a alíquota do IPTU incidente no imóvel, cujo percentual foi definido em acórdão desta 5ª Câmara Cível e que já transitou em julgado (Ação Declaratória c/c Anulatória de Débito Fiscal nº 0813315-80.2022.8.12.0002).
Não sendo o caso de desconstituição da decisão de mérito acobertada pela coisa julgada, por não se estar diante de quaisquer das hipóteses do art. 505, incs.
I e II, do Código de Processo Civil, a análise do recurso resta prejudicada, com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
10/09/2025 15:47
Remessa à Imprensa Oficial
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10/09/2025 15:26
Julgamento Virtual Finalizado
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10/09/2025 15:26
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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05/09/2025 07:03
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:03:25 local.
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22/08/2025 13:51
Incluído em pauta para 22/08/2025 01:51:38 local.
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20/08/2025 17:03
Inclusão em Pauta
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20/08/2025 02:05
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:50
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 13:45
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 13:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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19/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 00:40
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814448-94.2021.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Paula de Mendonça Nonato (OAB: 14762B/MS) Apelado: Green Park Incorporadora Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2025. -
18/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:15
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 11:14
Processo Cadastrado
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15/08/2025 17:41
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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15/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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