TJMS - 0803585-65.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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28/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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21/08/2025 13:00
Prazo em Curso
-
21/08/2025 12:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2025.
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31/07/2025 12:55
Prazo em Curso
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30/07/2025 12:15
Juntada de NULL
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30/07/2025 12:15
Juntada de NULL
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30/07/2025 12:15
Juntada de Mandado
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02/07/2025 18:47
Prazo em Curso
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02/07/2025 18:47
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 15:46
Expedição em análise para assinatura
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25/06/2025 13:24
Prazo em Curso
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06/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Apelação
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28/05/2025 11:32
Prazo em Curso
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16/05/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS) Processo 0803585-65.2024.8.12.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco Holding S.A. - Ré: Sonia Correa dos Santos Mendes - SENTENÇA DE FL. 120: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de fls. 110/111, ventilando a existência de contradição.
Recebo os embargos porque tempestivos.
O Banco requerente afirma que a contradição reside no fato de que a sentença declarou rescindido o contrato existente entre as partes, todavia, não há qualquer contradição pois a rescisão contratual não é contrária ao disposto no Decreto-Lein.º 911/69, mas sim consequência do inadimplemento contratual.
A procedência do pedido de busca e apreensão judicial consolida nas mãos do credor a propriedade e a posse plena do bem objeto do contrato, e permite que este realize a venda, e ainda cobre do devedor eventual saldo em aberto, decorrente do encerramento do contrato.
Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - AÇÃO PROCEDENTE - CONTRATO RESCINDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
A rescisão contratual não é contrária ao disposto no Dec.
Lei 911/69.
Na verdade, é consequência do inadimplemento contratual, que faz com que o contrato tenha seu vencimento antecipado, sendo exigíveis todas as parcelas.
A procedência do pedido de busca e apreensão judicial consolida nas mãos do credor a propriedade e a posse plena do bem objeto do contrato, e permite que este realize a venda, e ainda cobre do devedor eventual saldo em aberto, decorrente do encerramento do contrato. (TJ-SP 10257684320158260564 SP 1025768-43.2015.8.26.0564, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 12/07/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2018) Assim, vejo que a sentença não padece de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual nego provimento aos embargos.
P.R.I-se.
Cumpra-se. Às providências. -
15/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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14/05/2025 13:00
Emissão da Relação
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13/05/2025 16:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:09
Registro de Sentença
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13/05/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 17:51
Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 22:27
Prazo em Curso
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24/04/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS) Processo 0803585-65.2024.8.12.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco Holding S.A. - Ré: Sonia Correa dos Santos Mendes - SENTENÇA DE FL. 110/111: Posto isso, com fulcro nos art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69 c/c o artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Itaú Unibanco Holding S.A. em face de Sonia Correa dos Santos Mendes, para, rescindindo o contrato, consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva, em mãos do requerente, relativamente ao veículo descrito na inicial.
Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Oficie-se ao Detran, se for o caso, para a expedição de novo certificado de registro de propriedade, em nome do requerente, livre de ônus.
P.R.I-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Às providências. -
23/04/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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22/04/2025 12:53
Emissão da Relação
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24/03/2025 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:39
Registro de Sentença
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24/03/2025 14:39
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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21/03/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
04/03/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 14:26
Prazo em Curso
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS) Processo 0803585-65.2024.8.12.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco Holding S.A. - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão de fls. 106. -
10/02/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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07/02/2025 08:40
Emissão da Relação
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28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/01/2025.
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05/12/2024 17:22
Prazo em Curso
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05/12/2024 15:57
Juntada de NULL
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05/12/2024 15:56
Juntada de Mandado
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02/12/2024 18:49
Prazo em Curso
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02/12/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 09:46
Expedição em análise para assinatura
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26/11/2024 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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22/11/2024 12:51
Prazo em Curso
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21/11/2024 11:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/11/2024 17:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS) Processo 0803585-65.2024.8.12.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco Holding S.A. - Ato ordinatório da escrivania: O requerente providencie no prazo de 05 dias, recolhimento de R$ 188,22 (Cento e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos) diligências referente cumprimento do mandado de Busca e Apreensão, citação, avaliação e intimação, cuja guia será emitida pelo advogado através do portal de serviços e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária (conforme art. 319 do Provimento 64/2011, de 23/08/2011, da Corregedoria-Geral de Justiça). -
11/11/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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11/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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08/11/2024 13:50
Emissão da Relação
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08/11/2024 13:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/11/2024 13:16
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/11/2024 09:01
Informação do Sistema
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08/11/2024 09:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/11/2024 08:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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08/11/2024 08:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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08/11/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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