TJMS - 0803573-51.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. Às fls. 1/6, a parte autora pleiteou pela concessão da tutela de urgência.
Pois bem.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe uma vez não preencher os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
O laudo médico indicou que o autor, apesar de ser diagnosticado com Transtorno não especificado de disco intervertebral, não está inválido para o exercício de atividade laboral.
Vejamos (fl. 133/154): Portanto, com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência Proceda-se à citação do requerido, conforme determinado às fls. 82/83.
Outrossim, por se tratar de pedido de benefício assistencial, colha-se parecer ministerial e, oportunamente, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
05/09/2025 15:44
Manifestação do Ministério Público
-
05/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:03
Autos entregues em carga ao Promotor
-
04/09/2025 16:52
Autos preparados para expedição
-
04/09/2025 16:47
Emissão da Relação
-
04/09/2025 13:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2025 13:52
Tutela Provisória
-
03/09/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:19
Expedição em análise para assinatura
-
28/08/2025 17:29
Prazo em Curso
-
28/08/2025 17:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
-
29/05/2025 18:34
Prazo em Curso
-
29/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:54
Expedição em análise para assinatura
-
27/05/2025 16:08
Prazo em Curso
-
27/05/2025 16:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/05/2025.
-
12/05/2025 16:13
Prazo em Curso
-
31/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 01:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/03/2025.
-
20/03/2025 14:19
Prazo em Curso
-
20/03/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aluisio Cáceres Paes (OAB 15296/MS) Processo 0803573-51.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jó Fernandes Leguir - Ato ordinatório da escrivania: ante a certidão negativa de f. 124, diga a parte autora no prazo de 05 dias. -
19/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 17:56
Emissão da Relação
-
18/03/2025 17:21
Juntada de NULL
-
12/03/2025 18:06
Prazo em Curso
-
12/03/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 16:09
Prazo em Curso
-
07/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Aluisio Cáceres Paes (OAB 15296/MS) Processo 0803573-51.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jó Fernandes Leguir - Ato ordinatório da escrivania: Designada perícia médica para o dia 01/04/2025 às 10:15 horas, na Clinica Cemed, Centro de Anastácio/MS, a ser realizada pelo médico Dr.
Omar Daniel. -
27/02/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
27/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2025 13:35
Expedição em análise para assinatura
-
26/02/2025 13:28
Emissão da Relação
-
26/02/2025 13:24
Prazo em Curso
-
25/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:13
Autos preparados para expedição
-
25/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 13:41
Documento Digitalizado
-
24/02/2025 14:13
Documento Digitalizado
-
10/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 10:22
Expedição em análise para assinatura
-
15/01/2025 17:53
Prazo em Curso
-
14/01/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
-
14/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/01/2025 18:18
Autos preparados para expedição
-
13/01/2025 18:15
Emissão da Relação
-
19/12/2024 13:19
Prazo em Curso
-
19/12/2024 11:35
Expedição em análise para assinatura
-
19/12/2024 03:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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16/12/2024 18:09
Autos preparados para expedição
-
16/12/2024 15:43
Prazo em Curso
-
12/12/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 15:03
Juntada de Informações
-
09/12/2024 18:30
Prazo em Curso
-
09/12/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 05:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/12/2024.
-
02/12/2024 05:21
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:55
Expedição em análise para assinatura
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19/11/2024 17:29
Prazo em Curso
-
19/11/2024 17:28
Autos preparados para expedição
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Aluisio Cáceres Paes (OAB 15296/MS) Processo 0803573-51.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jó Fernandes Leguir - Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para após a juntada do laudo médico e social.
DA ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA E DO ESTUDO SOCIAL Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, antecipo a perícia e o estudo social, a fim de permitir ao INSS a apresentação de proposta de acordo.
Para tanto, nomeio como perito(a) o(a) médico(a) Omar Daniel dos Santos Junior, com endereço na Av.
Manuel Murtinho, 1982, Centro, Anastácio/MS, telefone (67)98154-7756 , e-mail: [email protected], o(a) qual deverá ser intimado(a) por e-mail para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.200,00.
A perícia será realizada no consultório do perito, sendo que, designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte autora para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A intimação deverá se dar por intermédio de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Oficie-se ao(à) expert, cientificando-o(a) da nomeação, solicitando-lhe que informe data para perícia, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia e encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho).
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 30 dias.
Para a realização do estudo social, nomeio a assistente social Sra.
Iara dos Santos Marçal, Telefone: (67) 99223-3810, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação.
Desde já fixo os honorários periciais em R$ 430,00, os quais deverão ser custeados pelo sistema AJG, considerando ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça e por se tratar a presente ação de competência delegada.
O Estudo social deverá abranger todos os membros da família e abordar aspectos como composição de renda familiar e informações sobre trabalhos desenvolvidos pelos grupo familiar, benefícios recebidos e outras informações que entender pertinentes.
Prazo para juntada do estudo social: 30 dias.
Com a juntada do laudo e do estudo social, venham conclusos para análise da tutela de urgência e também cite-se o réu para apresentar resposta no prazo de 30 dias, com as advertências de estilo, intimando-se-o, ainda, acerca do conteúdo do laudo e do estudo social, para se manifestar no mesmo prazo.
Decorrido o prazo para tanto, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao(à) expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento em seu favor.
Está dispensada a audiência preliminar, nos termos da Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cumpra-se. -
11/11/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 16:25
Expedição em análise para assinatura
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11/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:57
Prazo em Curso
-
08/11/2024 13:56
Autos preparados para expedição
-
08/11/2024 13:52
Emissão da Relação
-
08/11/2024 13:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2024 13:18
Proferida decisão interlocutória
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07/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/11/2024 11:01
Informação do Sistema
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06/11/2024 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/11/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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