TJMS - 0803583-95.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
10/07/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 02:44
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:01
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803583-95.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Paulo Santos da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA E AFASTOU A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - RECURSO DO AUTOR VISANDO EXCLUSIVAMENTE A FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO E NÃO ATENDIDO - PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA - DEVER DO RÉU DE ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Em ações de produção antecipada de provas, a condenação aos ônus da sucumbência rege-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2.Configura-se a pretensão resistida quando a parte autora comprova ter realizado requerimento administrativo prévio para obtenção dos documentos (no caso, por notificação extrajudicial via e-mail) e a instituição financeira permanece inerte, apresentando a documentação somente após a citação judicial. 3.A necessidade de o consumidor contratar advogado e ajuizar uma demanda para obter documentos que lhe são de direito e que foram negados na via administrativa justifica a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios. 4.Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e fixar a verba honorária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
09/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 18:03
Provimento
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04/07/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803583-95.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Paulo Santos da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/07/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 18:26
Inclusão em pauta
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02/07/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/07/2025 12:26
Expedição de "tipo de documento".
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01/07/2025 12:26
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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