TJMS - 0926155-65.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/09/2025 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 09:46
Processo Dependente Iniciado
-
23/09/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2025 17:28
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
23/09/2025 17:28
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/09/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0926155-65.2024.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lucas Zemog Cavalcante Advogado: Vithor César Moreira da Silva Almeida (OAB: 22996/MT) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio Felix D'Angelo Interessada: Ana Paula Leguizamon Cavalheiro Advogado: Alfio Leão (OAB: 14454/MS) Interessado: Diego da Silva Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/09/2025 13:29
Prazo em Curso
-
19/09/2025 13:29
Certidão
-
19/09/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/09/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/09/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/09/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:44
Processo Dependente Iniciado
-
18/09/2025 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/09/2025 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 09:24
Processo Dependente Iniciado
-
12/09/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 21:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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12/09/2025 21:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/09/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 17:46
Prazo em Curso
-
12/09/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/09/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/09/2025 14:16
Certidão
-
12/09/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 22:17
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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04/09/2025 02:38
Certidão de Publicação - DJE
-
04/09/2025 00:01
Publicação
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0926155-65.2024.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lucas Zemog Cavalcante Advogado: Vithor César Moreira da Silva Almeida (OAB: 22996/MT) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio Felix D'Angelo Interessada: Ana Paula Leguizamon Cavalheiro Advogado: Alfio Leão (OAB: 14454/MS) Interessado: Diego da Silva Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Lucas Zemog Cavalcante.
I.C. -
03/09/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
-
02/09/2025 17:17
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 16:10
Recurso Especial
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01/09/2025 17:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/08/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0926155-65.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Diego da Silva Ferreira DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Gerardo Eriberto de Morais Interessada: Ana Paula Leguizamon Cavalheiro Advogado: Alfio Leão (OAB: 14454/MS) Interessado: Lucas Zemog Cavalcante Advogado: Vithor César Moreira da Silva Almeida (OAB: 22996/MT) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Diego da Silva Ferreira.
I.C. -
19/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 17:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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19/08/2025 17:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 15:39
Prazo em Curso
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15/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/08/2025 14:21
Certidão
-
15/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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12/08/2025 03:18
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:38
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0926155-65.2024.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lucas Zemog Cavalcante Advogado: Vithor César Moreira da Silva Almeida (OAB: 22996/MT) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio Felix D'Angelo Interessada: Ana Paula Leguizamon Cavalheiro Advogado: Alfio Leão (OAB: 14454/MS) Interessado: Diego da Silva Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/08/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:52
Processo Dependente Iniciado
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11/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0926155-65.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Embargante: Ana Paula Leguizamon Cavalheiro Advogado: Alfio Leão (OAB: 14454/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio Felix D'Angelo Interessado: Lucas Zemog Cavalcante Advogado: Vithor César Moreira da Silva Almeida (OAB: 22996/MT) Interessado: Diego da Silva Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0926155-65.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Embargante: Lucas Zemog Cavalcante Advogado: Vithor César Moreira da Silva Almeida (OAB: 22996/MT) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio Felix D'Angelo Interessada: Ana Paula Leguizamon Cavalheiro Advogado: Alfio Leão (OAB: 14454/MS) Interessado: Diego da Silva Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0926155-65.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Embargante: Lucas Zemog Cavalcante Advogado: Vithor César Moreira da Silva Almeida (OAB: 22996/MT) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio Felix D'Angelo Interessada: Ana Paula Leguizamon Cavalheiro Advogado: Alfio Leão (OAB: 14454/MS) Interessado: Diego da Silva Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0926155-65.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Ana Paula Leguizamon Cavalheiro Advogado: Alfio Leão (OAB: 14454/MS) Apelante: Lucas Zemog Cavalcante Advogado: Vithor César Moreira da Silva Almeida (OAB: 22996/MT) Apelante: Diego da Silva Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio Felix D'Angelo EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ÂNIMO DE ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E DURADOURA.
RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - NÃO CABIMENTO.
DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, DA CULPABILIDADE E ANTECEDENTES - AFASTADO.
REGIME FECHADO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA MANTIDOS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - APELANTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL - GRAVIDADE DO CRIME - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA - NECESSIDADE DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA - PRISÃO MANTIDA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. É de ser mantida a condenação pelo delito de tráfico de drogas, quando o caderno de provas e as circunstâncias dos fatos, demonstram, seguramente, a participação dos réus na conduta descrita na denúncia.
Não havendo comprovação do vínculo associativo estável e permanente entre os apelantes, a fim de praticar, de forma reiterada, ou não, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, inviável a condenação pelo crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da mesma lei.
Apesar de ser tecnicamente primária, o quadro fático e o modus operandi empregado, levam à inequívoca conclusão de que os requisitos para a concessão do privilégio assente no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) não foram atendidos.
Conforme remansosa jurisprudência, não há que se falar em bis in idem na utilização da natureza e da quantidade de droga apreendida para exasperar a pena-base e, também, para afastar a incidência da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
A considerável quantidade de droga apreendida - 03 kg de maconha - mostra-se circunstância plenamente capaz de exasperar a pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
A quantidade de entorpecente apreendido, justifica a reprimenda estatal, uma vez que possibilitaria o fracionamento em inúmeras porções individuais, alcançando incontáveis usuários, fator que, indiscutivelmente, potencializou a gravidade da conduta típica dos recorrentes, de forma a reclamar, numa análise final, a imposição de uma sanção penal de maior reprovabilidade, que atenda às finalidades preventiva e retributiva.
A culpabilidade é prejudicial, pois o fato do réu ao cometer o crime durante o cumprimento da pena em execução penal, extrapolou o tipo penal, não podendo ser considerada sua forma de agir como simples integrante da estrutura do crime.
Verificada a presença de condenações transitadas em julgado anteriormente ao fato em análise, não há ilegalidade em se considerar uma delas para fins de maus antecedentes e outra para reincidência, inocorrendo, portanto, bis in idem.
Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a manutenção do regime fechado se mostra mais adequada, atendendo, pois, a finalidade preventivo-retributivo da pena.
Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que os apelantes não preenchem os requisitos do art. 44 do Código Penal, pois a pena aplicada é muito superior a 04 anos.
Além disso, as circunstâncias do caso concreto não evidenciam que a substituição seja suficiente à prevenção da prática de novos delitos.
Considerando que o apelante L.Z.C. foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, em regime fechado, e ser reincidente, além de não ter havido qualquer alteração fática, tendo permanecido enclausurado durante todo o trâmite processual, não há que se falar em possibilidade de recorrer em liberdade.
Seria irrazoável, após terem sido identificados requisitos suficientes para a manutenção de sua prisão provisória durante toda instrução processual, ser colocado em liberdade após sua condenação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator . -
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0926155-65.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Ana Paula Leguizamon Cavalheiro Advogado: Alfio Leão (OAB: 14454/MS) Apelante: Lucas Zemog Cavalcante Advogado: Vithor César Moreira da Silva Almeida (OAB: 22996/MT) Apelante: Diego da Silva Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio Felix D'Angelo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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