TJMS - 0801240-28.2021.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/07/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 17:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/07/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:18
Publicação
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16/07/2025 16:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/07/2025 16:48
Recurso Especial
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15/07/2025 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/07/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/07/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/07/2025 04:29
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/06/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:15
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801240-28.2021.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Luceni Quintina Correia Advogado: Antônio João Pereira Figueiro (OAB: 1805A/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/06/2025. -
25/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/06/2025 16:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/06/2025 16:56
Expedição de "tipo de documento".
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25/06/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801240-28.2021.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luceni Quintina Correia Advogado: Antônio João Pereira Figueiro (OAB: 1805A/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801240-28.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Luceni Quintina Correia Advogado: Antônio João Pereira Figueiro (OAB: 1805A/MS) Advogada: Silvania Maria Inocencio (OAB: 4808/MS) Advogado: Kelma de Tillio Figueró (OAB: 22734/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Joelson Martinez Peixoto (OAB: 1036/MS) EMENTA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO PARA RECONHECIMENTO DE BEM DE FAMÍLIA C/C NULIDADE DE PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMÓVEL ADQUIRIDO COM MEIOS ORIUNDOS DE PRÁTICA CRIMINOSA (LAVAGEM DE DINHEIRO - LEI N º 9.613/1998).
ARTIGO 3º, DA LEI Nº 8.009/1990.
FALTA DE PROVAS DE QUE O BEM SEJA O ÚNICO QUE A PARTE POSSUI.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em exame. 1.Trata-se de ação ordinária em que se pretende o reconhecimento da impenhorabilidade de determinado imóvel sob o fundamento de ser bem de família e para que haja a anulação da penhora.
II.
Questão em discussão. 2.O propósito recursal consiste no pedido de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, entendendo ser possível recair penhora sobre o imóvel descrito na inicial, por não se tratar de bem de família.
III.Razões de decidir. 3.Nos termos do que vem expresso no artigo 1º, caput, da Lei 8.009/1990, "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." 4.Outrossim, de acordo com a referida norma, "Art. 5º.
Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma doart. 70 do Código Civil." 5. "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...)VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens." ( Lei 8.009/1.990) 6.A autora não demonstrou que o imóvel descrito na inicial é o utilizado para a moradia da família e o único de sua propriedade, ônus que lhe competia na forma prevista no artigo 373, I, do CPC. 7.No caso dos autos ficou demonstrado que o crime pelo qual a recorrente foi condenada ocorreu de janeiro/2005 e abril/2007; já o imóvel matriculado sob o nº 4.200 do CRI de Inocência/MS, em que pese ter sido adquirido em 30/09/2004, a sua quitação apenas se deu em 27/09/2006, momento em que praticada a conduta ilícita, sendo o período albergado no acórdão proferido nos autos da Ação Penal nº 0100500-05.2007.8.12.0007.
IV.Dispositivo. 8.Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801240-28.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Luceni Quintina Correia Advogado: Antônio João Pereira Figueiro (OAB: 1805A/MS) Advogada: Silvania Maria Inocencio (OAB: 4808/MS) Advogado: Kelma de Tillio Figueró (OAB: 22734/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Joelson Martinez Peixoto (OAB: 1036/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801240-28.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Luceni Quintina Correia Advogado: Antônio João Pereira Figueiro (OAB: 1805A/MS) Advogada: Silvania Maria Inocencio (OAB: 4808/MS) Advogado: Kelma de Tillio Figueró (OAB: 22734/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Joelson Martinez Peixoto (OAB: 1036/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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