TJMS - 0802864-27.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:21
Certidão
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13/08/2025 12:21
Recurso Eletrônico Baixado
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13/08/2025 09:45
Certidão
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29/07/2025 03:43
Certidão
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29/07/2025 01:01
Certidão
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18/07/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/07/2025 13:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/07/2025 13:43
Certidão
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18/07/2025 13:43
Certidão
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18/07/2025 13:43
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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18/07/2025 06:04
Certidão
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18/07/2025 06:03
Certidão
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18/07/2025 03:13
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802864-27.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Apelada: Mirian Candida de Oliveira Advogado: Gustavo Henrique de Souza Cardoso Fernandes (OAB: 28301/MS) Advogado: Vinicius Vianna Ribeiro (OAB: 28094/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Eef Serviços Médicos Ltda Perito: Fernando do Carmo Rondon EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR MÉDICO QUE JÁ ATENDEU A PARTE AUTORA - IMPEDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA - NULIDADE DA PROVA PERICIAL - PRECLUSÃO - NÃO CONFIGURADA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA PERÍCIA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO PERITO - NECESSIDADE DE RESGUARDAR O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I - A imparcialidade do perito judicial constitui requisito essencial para a validade da prova técnica, conforme disposto no art. 148, II, CPC, sendo vedada a atuação de profissional que já tenha atendido a parte como médico assistente, nos termos do art. 93 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009).
II - Inexiste preclusão quanto à arguição de nulidade, quando suscitada na primeira oportunidade processual cabível.
III - O pedido de restituição dos honorários periciais, por envolver direito do auxiliar da justiça, deve ser formulado originariamente perante o juízo de primeiro grau, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos arts. 9º e 10, CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, nesta extensão, deram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
17/07/2025 16:20
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 15:52
Julgamento Virtual Finalizado
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17/07/2025 15:52
Provimento
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11/07/2025 03:15
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802864-27.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Apelada: Mirian Candida de Oliveira Advogado: Gustavo Henrique de Souza Cardoso Fernandes (OAB: 28301/MS) Advogado: Vinicius Vianna Ribeiro (OAB: 28094/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Eef Serviços Médicos Ltda Perito: Fernando do Carmo Rondon Julgamento Virtual Iniciado -
10/07/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 19:28
Incluído em pauta para 09/07/2025 07:28:52 local.
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07/07/2025 12:10
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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07/07/2025 12:09
Certidão
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07/07/2025 12:09
Certidão
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07/07/2025 12:07
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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07/07/2025 01:20
Certidão de Publicação - DJE
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802864-27.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Apelada: Mirian Candida de Oliveira Advogado: Gustavo Henrique de Souza Cardoso Fernandes (OAB: 28301/MS) Advogado: Vinicius Vianna Ribeiro (OAB: 28094/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Eef Serviços Médicos Ltda Perito: Fernando do Carmo Rondon Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
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04/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:50
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 12:48
Processo Cadastrado
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03/07/2025 12:16
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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02/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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