TJMS - 0801380-92.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 07:32
Transitado em Julgado em "data"
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11/03/2025 08:20
Juntada de tipo de documento
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18/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/02/2025 13:53
Expedição de "tipo de documento".
-
18/02/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801380-92.2022.8.12.0018 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS) Apelado: Roberto Cezar Sobrinho Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - DESAPARECIMENTO DE RESTOS MORTAIS EM CEMITÉRIO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - NEXO CAUSAL COMPROVADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c danos morais, condenando o ente público ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais pelo desaparecimento de restos mortais do avô do autor, sepultado em cemitério municipal.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a responsabilidade civil objetiva do Município pelo desaparecimento dos restos mortais e a consequente obrigação de indenizar o autor por danos morais, bem como a razoabilidade do valor fixado a título de indenização.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública está prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a omissão estatal e o dano sofrido. 4.
No caso concreto, restou incontroverso que o avô do autor foi sepultado no cemitério municipal e que, em visita posterior, o túmulo e so restos mortais já não se encontrava no local, sem que houvesse prévia notificação ou esclarecimento por parte do Município. 5.
Evidenciada a falha administrativa, o dano moral é patente, diante do abalo à memória e honra familiar.
A quantia de R$ 10.000,00 fixada na sentença mostra-se adequada, considerando-se a gravidade da conduta e a extensão do dano, sem caracterizar enriquecimento indevido. 6.
Honorários advocatícios de sucumbência majorados de 10% para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O desaparecimento de restos mortais em cemitério público configura ato ilícito da Administração Pública, ensejando a responsabilidade objetiva do ente público, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a falha administrativa. 2.
O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e o impacto sofrido pela vítima, sem acarretar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 85, §11, 1.007, §1º, 1.012, 1.013, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1096159/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 29.05.2019; STJ, REsp 1.660.152/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 14.08.2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:05
Não-Provimento
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13/02/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801380-92.2022.8.12.0018 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS) Apelado: Roberto Cezar Sobrinho Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/02/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:40
Inclusão em pauta
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18/12/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:55
Expedida/Certificada
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06/12/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:44
Expedição de "tipo de documento".
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06/12/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:01
Publicação
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801380-92.2022.8.12.0018 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS) Apelado: Roberto Cezar Sobrinho Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 11:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 11:41
Expedição de "tipo de documento".
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05/12/2024 11:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/12/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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