TJMS - 0921292-66.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 16:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/07/2025 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/07/2025 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/07/2025 12:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/07/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 07:11
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:01
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0921292-66.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Joao Vitor de Moraes Nobrega Advogado: Adriano Magno de Oliveira (OAB: 11835/MS) Advogado: Odilon de Oliveira Junior (OAB: 11514/MS) Advogado: Odilon de Oliveira (OAB: 2062/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcelo Ely Interessado: Gabriel Nogueira Lopes Advogado: Alberto Souza Torres (OAB: 25052/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
07/07/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 17:19
Publicação
-
04/07/2025 14:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/07/2025 14:07
Recurso Especial
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03/07/2025 16:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/07/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/06/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:44
Juntada de tipo de documento
-
11/06/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 03:39
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:01
Publicação
-
11/06/2025 00:01
Publicação
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0921292-66.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Joao Vitor de Moraes Nobrega Advogado: Adriano Magno de Oliveira (OAB: 11835/MS) Advogado: Odilon de Oliveira Junior (OAB: 11514/MS) Advogado: Odilon de Oliveira (OAB: 2062/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcelo Ely Interessado: Gabriel Nogueira Lopes Advogado: Alberto Souza Torres (OAB: 25052/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 18:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/06/2025 18:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/06/2025 18:28
Expedição de "tipo de documento".
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09/06/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0921292-66.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Joao Vitor de Moraes Nobrega Advogado: Adriano Magno de Oliveira (OAB: 11835/MS) Advogado: Odilon de Oliveira Junior (OAB: 11514/MS) Advogado: Odilon de Oliveira (OAB: 2062/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcelo Ely Interessado: Gabriel Nogueira Lopes Advogado: Alberto Souza Torres (OAB: 25052/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Joao Vitor de Moraes Nobrega.
I.C. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0921292-66.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Joao Vitor de Moraes Nobrega Advogado: Adriano Magno de Oliveira (OAB: 11835/MS) Advogado: Odilon de Oliveira Junior (OAB: 11514/MS) Advogado: Odilon de Oliveira (OAB: 2062/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcelo Ely Interessado: Gabriel Nogueira Lopes Advogado: Alberto Souza Torres (OAB: 25052/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0921292-66.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Joao Vitor de Moraes Nobrega Advogado: Adriano Magno de Oliveira (OAB: 11835/MS) Advogado: Odilon de Oliveira Junior (OAB: 11514/MS) Advogado: Odilon de Oliveira (OAB: 2062/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcelo Ely Interessado: Gabriel Nogueira Lopes Advogado: Alberto Souza Torres (OAB: 25052/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DAS PROVAS.
INEXISTÊNCIA.
ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM DENÚNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO COMPROVADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CONFIGURADA.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
NÃO CABIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 650 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade na abordagem policial e na cadeia de custódia das provas; (ii) analisar a alegação de insuficiência de provas para a condenação; (iii) avaliar a aplicação da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível; e (iv) determinar a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e da celebração de Acordo de Não Persecução Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A abordagem policial foi legítima, amparada por denúncia anônima e fundada suspeita, considerando-se a localização do recorrente em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e seu comportamento suspeito, corroborado pelo fato de estar próximo a um veículo com indícios de adulteração.
A alegação de quebra da cadeia de custódia não encontra respaldo nos autos, pois as provas foram colhidas conforme os procedimentos legais, sem qualquer comprometimento de sua autenticidade ou integridade.
A autoria e a materialidade do crime restam comprovadas por meio de auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, laudos toxicológicos, depoimentos policiais e confissão do réu, que admitiu estar armazenando e vendendo drogas a mando de terceiro.
A tese de coação moral irresistível não se sustenta, pois não há nos autos qualquer prova concreta de que o recorrente tenha sido compelido a traficar sob ameaça grave e iminente, limitando-se sua alegação a declarações unilaterais.
O tráfico privilegiado não é aplicável, pois o recorrente demonstra dedicação à atividade criminosa.
O Acordo de Não Persecução Penal é inviável, pois o crime de tráfico de drogas não preenche os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A abordagem policial em local conhecido pelo tráfico, quando respaldada por denúncia e fundada suspeita, é legítima e não gera nulidade.
A cadeia de custódia das provas deve ser demonstradamente violada para ensejar sua nulidade, o que não ocorreu no caso.
A coação moral irresistível exige prova concreta de ameaça grave e inevitável, não sendo suficiente a mera alegação do réu.
O tráfico privilegiado não se aplica quando há elementos que indicam dedicação habitual à atividade criminosa.
O Acordo de Não Persecução Penal não se aplica ao crime de tráfico de drogas, especialmente quando evidenciada habitualidade criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, arts. 244 e 158-A; CP, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 826.298/SC, rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27/08/2024; STF, ARE 1476943/RS, rel.
Min.
Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 20/05/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0921292-66.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Joao Vitor de Moraes Nobrega Advogado: Adriano Magno de Oliveira (OAB: 11835/MS) Advogado: Odilon de Oliveira Junior (OAB: 11514/MS) Advogado: Odilon de Oliveira (OAB: 2062/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcelo Ely Interessado: Gabriel Nogueira Lopes Advogado: Alberto Souza Torres (OAB: 25052/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0921292-66.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Joao Vitor de Moraes Nobrega Advogado: Adriano Magno de Oliveira (OAB: 11835/MS) Advogado: Odilon de Oliveira Junior (OAB: 11514/MS) Advogado: Odilon de Oliveira (OAB: 2062/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcelo Ely Interessado: Gabriel Nogueira Lopes Advogado: Alberto Souza Torres (OAB: 25052/MS) Intime-se o apelante João Vitor de Moraes Nobrega, por meio de seu advogado, para apresentar as razões recursais, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal, tal como requerido às p. 393.
Após, ao Ministério Público Estadual para o oferecimento das contrarrazões; e, à PGJ para apresentar parecer.
Cumpra-se. -
14/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0921292-66.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Joao Vitor de Moraes Nobrega Advogado: Adriano Magno de Oliveira (OAB: 11835/MS) Advogado: Odilon de Oliveira Junior (OAB: 11514/MS) Advogado: Odilon de Oliveira (OAB: 2062/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcelo Ely Interessado: Gabriel Nogueira Lopes Advogado: Alberto Souza Torres (OAB: 25052/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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