TJMS - 0827234-42.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:28
Prazo em Curso
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18/08/2025 15:27
Documento Digitalizado
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15/08/2025 12:16
Expedição de Carta.
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15/08/2025 09:42
Expedição em análise para assinatura
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05/08/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2025 17:25
Autos preparados para expedição
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01/08/2025 17:24
Emissão da Relação
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31/07/2025 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/07/2025 14:40
Proferida decisão interlocutória
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06/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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29/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2025 16:40
Prazo em Curso
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09/04/2025 10:27
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Dias da Silva (OAB 19687/MS) Processo 0827234-42.2022.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Carlos Roberto Araújo - Intime-se a parte liquidante para apresentar impugnação à contestação, devendo, nessa oportunidade, apresentar cálculo preliminar do montante que entende devido.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
08/04/2025 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
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07/04/2025 16:43
Emissão da Relação
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07/04/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 07:30
Prazo em Curso
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19/03/2025 04:24
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Ronaldo Dias da Silva (OAB 19687/MS) Processo 0827234-42.2022.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Carlos Roberto Araújo - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - decisão de fls. 74/76: (...) Diante do exposto, preenchidos os requisitos do artigo 509, II, do Código de Processo Civil, recebo a inicial de fls. 01/06 e acolho a emenda de fls. 71/73.
Ademais, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, nos termos do art. 98 do CPC, haja vista a presunção relativa de hipossuficiência que milita em seu favor, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores e do e.
TJ/MS1.
Assim, concedo a benesse, ressalvando a possibilidade de revogação caso demonstrada alteração da condição financeira da parte.
Lance-se a respectiva tarja.
Outrossim, defiro o pleito de inversão do ônus da prova, imputando à Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda. o ônus de apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os comprovantes de pagamento, desde a primeira pactuação, em 04 de abril de 2017.
Insta trazer à tona a imperiosa limitação do polo passivo da demanda, ficando excluídos da lide os eventuais contratos firmados com o Cemitério Nacional Parque, Cemitério Jardim das Palmeiras ou com outras pessoas jurídicas.
A despeito de tratar-se de eventual grupo econômico, esta questão foge dos estreitos limites da liquidação de sentença.
Era algo a ser debatido na ação principal, da qual a pessoa jurídica que representa o Cemitério não participou.
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos em que foi proferida a sentença que está sendo liquidada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, conforme dispõe o art. 511 do CPC.
Apresentada resposta pela parte liquidada, intime-se a parte liquidante para apresentar impugnação à contestação, devendo, nessa oportunidade, apresentar cálculo preliminar do montante que entende devido.
Após, venham os autos conclusos para deliberação.
Por fim, cumpre salientar que a jurisprudência consolidada admite a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença coletiva quando o procedimento assume contornos nitidamente contenciosos, configurando resistência da parte adversa ao deslinde da questão.
Assim, eventual litigiosidade no curso do feito será avaliada oportunamente para a fixação dos honorários cabíveis2 -
13/03/2025 16:30
Relação encaminhada ao D.J.
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13/03/2025 16:29
Emissão da Relação
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04/02/2025 17:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/02/2025 17:39
Despacho Saneador
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03/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 03:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/11/2024.
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30/10/2024 21:06
Prazo em Curso
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Ronaldo Dias da Silva (OAB 19687/MS) Processo 0827234-42.2022.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Carlos Roberto Araújo - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Vistos etc. 1) Para a concessão das benesses da justiça gratuita, faz-se necessário comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, não bastando a mera declaração de hipossuficiência.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos atualizados (holerite, declaração de imposto de renda, etc.) que faz jus aos benefícios da justiça gratuita ou para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias. -
29/10/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
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29/10/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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29/10/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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28/10/2024 18:58
Emissão da Relação
-
28/10/2024 18:58
Emissão da Relação
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07/10/2024 18:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/10/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/08/2024 18:14
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:03
Processo Desarquivado
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29/12/2023 00:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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27/11/2023 04:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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09/08/2023 00:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/07/2023 02:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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30/01/2023 02:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/01/2023 01:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/11/2022 17:58
Arquivado Provisoriamente
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18/11/2022 20:04
Publicado ato_publicado em 18/11/2022.
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18/11/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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17/11/2022 13:59
Emissão da Relação
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13/10/2022 14:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/10/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 15:08
Conclusos para despacho
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21/09/2022 16:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/09/2022 16:28
Redistribuição de Processo - Saída
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20/09/2022 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2022 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2022 17:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/09/2022.
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06/09/2022 21:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/09/2022.
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17/08/2022 18:07
Prazo em Curso
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05/08/2022 21:43
Publicado ato_publicado em 05/08/2022.
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05/08/2022 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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04/08/2022 21:31
Emissão da Relação
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04/08/2022 10:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/08/2022 10:54
Declarada incompetência
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11/07/2022 15:05
Conclusos para despacho
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11/07/2022 14:44
Retificação de Classe Processual
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11/07/2022 14:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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08/07/2022 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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