TJMS - 0807425-44.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - Vara Criminal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fidelcino Ferreira de Moraes (OAB 5548/MS), José Carnaúba de Paiva (OAB 22426/MS), Gabriel Silva Pereira (OAB 26789/MS) Processo 0807425-44.2024.8.12.0018 - Relaxamento de Prisão - Reqte: Lucas de Oliveira Barbosa - Decisão Interlocutória única do presente incidente: Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva.
O Parquet apresentou parecer (f. 19-23).
Decido.
A preventiva foi decretada no feito n. 0801400-94.2024.8.12.0800.
O polo requerente não indicou a alteração do quadro fático-jurídico.
Os fundamentos da decisão objurgada permanecem sólidos.
Em caso análogo, o e.
Superior Tribunal de Justiça decidiu, "verbis": HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
ORDEM NÃO CONHECIDA... não houve qualquer alteração nas circunstâncias fáticas apta a justificar a revogação da prisão, de modo que esta deve ser mantida.
O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 9.
Ordem não conhecida. (STJ.
Quinta Turma.
HC n. 405.261.
AM.
Ministro Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA.
J. em 3-10-2017).
Portanto, a revogação da segregação cautelar é descabida.
Isso posto, com o parecer ministerial, indefiro o pleito de revogação.
Após a preclusão desta decisão única, a escrivania deve providenciar: - a juntada de cópia desta decisão única aos autos investigativos; - e arquivar os autos deste feito incidental, pois exaurida sua função.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/11/2024 20:43
Publicado #{ato_publicado} em 06/11/2024.
-
06/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:41
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/11/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 08:57
Recebidos os autos
-
05/11/2024 08:57
Decisão ou Despacho
-
05/11/2024 06:20
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:47
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:39
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
30/10/2024 12:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
30/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:26
INCONSISTENTE
-
30/10/2024 09:10
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
30/10/2024 09:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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