TJMS - 0805589-36.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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02/06/2025 14:50
Processo Reativado
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16/05/2025 09:50
Juntada de Petição de tipo
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13/05/2025 05:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0805589-36.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Anizete Aparecida da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Ciente quanto ao teor da r. decisão monocrática de f. 253/254.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento o Tema Repetitivo 1300 para determinar "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.", tendo o relator ordenado a suspensão de todos os processos individuais e coletivos que tratem sobre o tema, consoante autoriza o art. 1.037, inc.
II, do CPC.
A tese em debate reflete a controvérsia destes autos, visto que a parte autora sustenta saques indevidos em sua conta individual, o que não refletiria o valor de fato devido (f. 11), enquanto a parte ré alegou que os valores foram sacados pelo próprio correntista (f. 74/75).
Por conseguinte, com fundamento no art. 313, inciso V, "a", do CPC, cumpra-se conforme determinado pela superior instância à f. 254 e suspenda-se o presente feito, por 01 (um) ano ou até julgamento final da matéria pela corte superior, o que ocorrer primeiro. -
12/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:53
Arquivado Provisoriamente
-
09/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 19:45
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/05/2025 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2025 16:23
Juntada de Petição de tipo
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22/04/2025 14:47
Juntada de Petição de tipo
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17/04/2025 09:03
Juntada de Petição de tipo
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16/04/2025 18:05
Juntada de Petição de tipo
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16/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:24
Expedição de tipo de documento.
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14/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:52
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 16:07
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 08:15
Juntada de Petição de tipo
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27/03/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 05:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0805589-36.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Anizete Aparecida da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito: a) ao direito da parte autora ao ressarcimento de valores depositados na conta PASEP; b) ao quantum de eventual ressarcimento e c) à existência e extensão dos danos morais que a parte autora alega ter sofrido.
O primeiro ponto controvertido refere-se a questão essencialmente jurídica, o que afasta a necessidade de dilação probatória.
Diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua indiscutível hipossuficiência técnica e econômica, inverto o ônus da prova em relação ao segundo ponto controvertido.
Diante disso, entendo que deva ser oportunizada ao réu a produção de provas.
Com efeito, o art. 373, § 1º, do CPC, dispõe em sua parte final que, depois de atribuir o ônus da prova de maneira diversa, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, razão pela qual, a fim de evitar prejuízos à defesa da parte ré, reputo prudente oportunizar-lhe a produção de provas.
No caso sob exame, reputo prudente facultar a produção de prova pericial.
Destaco, por oportuno, que determinada a inversão do ônus da prova isto não implica impor ao réu a obrigação de arcar com o custo da prova especializada, ou seja, não lhe transfere ao réu o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, porém sujeita-o a arcar com as consequências jurídicas da não produção da prova técnica.
Veja-se a jurisprudência do c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 07/04/2015, DJe 29/04/2015) Grifei.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1.
Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probante no curso do processo é direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, cabendo ao magistrado verificar a existência de uma das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiências. 2.
No entanto, a inversão do mencionado ônus não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada; significa tão-somente que já descabe à autora a produção dessa prova.
Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora.
Precedentes do STJ. 3.
In casu, o juízo a quo determinou a inversão do ônus probante e a antecipação dos honorários periciais pela ré em ação de obrigação de fazer fundada em contrato de prestação de energia elétrica.
Alicerçou-se no fundamento de que compete à prestadora de serviços a comprovação da regularidade da cobrança tida por excessiva pela autora. 4.
Ora, tendo sido invertido o ônus da prova, desaparece a necessidade de o autor provar o que estiver no âmbito da inversão.
Logo, é supérfluo obrigar o réu a produzir prova cuja apresentação seja de seu exclusivo interesse, pois a sua negativa ou omissão em nada prejudicará o sujeito vulnerável, só o favorecerá em conseqüência da própria inversão. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1098876/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 26/04/2011) Grifei.
Feitas essas considerações, nomeio perita judicial a pessoa jurídica REAL BRASIL CONSULTORIA, cujos honorários poderão ser antecipados pela parte ré.
No que tange ao valor dos honorários periciais, tenho que estes devem ser fixados de acordo com a complexidade e o tempo despendido na tarefa e o valor da causa, atentando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido, a jurisprudência do e.
TJMS: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - LEGITIMIDADE DO PERITO PARA RECORRER, VISANDO À MAJORAÇÃO DOS SEUS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR AFASTADA - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
O perito judicial possui legitimidade para recorrer de sentença que reduziu os honorários periciais por ele propostos, porquanto não se mostra razoável afastar a possibilidade dele manifestar seu inconformismo em relação ao valor estabelecido pelo julgador a quo para remunerar o seu trabalho.
Em sede de arbitramento de verba relacionada a honorários periciais, devem ser levados em conta o trabalho desenvolvido, a complexidade, o tempo demandado, o alcance da perícia, a qualidade do serviço, a necessidade de deslocamento, a natureza e a especialidade do expert, devendo, entretanto, prevalecer o princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade, a fim de se evitar aviltamentos ou excessos. (Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.030961-7/0000-00 - Costa Rica.
Relator - Exmo.
Sr.
Des.
Paschoal Carmello Leandro) (g.n.) No mesmo raciocínio, a jurisprudência tem admitido, para o arbitramento dos honorários periciais, a aplicação analógica do art. 20, § 3º e 4º do CPC/73, correspondente ao art. 85, § 2º, do CPC.
Nesse sentido, trago à colação trecho do acórdão do E.
TJMS proferido no julgamento do recurso Agravo - N. 2009.001250-7/0000-00, de relatoria do eminente Des.
Paschoal Carmello Leandro: "É cediço que a composição da justa retribuição ao trabalho a ser desenvolvido pelo experto fica atrelada ao prudente arbítrio e à consciência do julgador, que deve traçar, positivamente, paradigmas de ordem objetiva em face dos elementos que dispuser, e não considerar exclusivamente a estimativa do próprio interessado.
Um bom critério é a aplicação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC e a utilização da equidade." In casu, em consulta ao sistema SAJ, verificou-se que tramitam atualmente perante este juízo mais de 60 (sessenta) processos versando sobre a mesma matéria debatida nestes autos, sendo que a pessoa jurídica nomeada perita judicial para elaboração dos cálculos de liquidação nestes autos foi escolhida para atuar em diversos outros processos envolvendo exatamente a mesma matéria (p. ex: 0801590-80.2021.8.12.0018; 0804628-03.2021.8.12.0018; e 0806107-60.2023.8.12.0018).
Logo, entendo que a prova pericial a ser realizada não se mostra de grande complexidade e que a quantidade de feitos nos quais há de ser realizado o mesmo cálculo diminui os custos do perito.
Feitas essas considerações, reputo razoável arbitrar o valor dos honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Por conseguinte, com a vinda aos autos dos quesitos formulados pelas partes ou decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, intime-se a perita acerca da nomeação.
Ademais, intime-se a parte ré para, querendo, efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Feito o depósito, a perita judicial deverá ser intimada para apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, observando-se o disposto no art. 474 do CPC.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, reconheço a preclusão do direito das partes à produção de prova oral em audiência, haja vista que não houve requerimento nesse sentido. Às providências. -
26/03/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:38
Decisão ou Despacho
-
21/01/2025 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/12/2024 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0805589-36.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Anizete Aparecida da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. -
13/12/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 09:04
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0805589-36.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Anizete Aparecida da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, impugnar a contestação apresentada nestes autos e documentos que a acompanham. -
06/11/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 09:03
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 10:49
Juntada de tipo de documento
-
06/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:59
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:08
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:08
Determinada Requisição de Informações
-
19/08/2024 13:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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