TJMS - 1419069-86.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 16:09
Juntada de tipo de documento
-
24/02/2025 07:42
Expedição de "tipo de documento".
-
24/02/2025 07:39
Transitado em Julgado em "data"
-
31/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 08:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/01/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419069-86.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Plena Empreendimentos e Participações Ltda Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104/MS) Agravado: Ninho Jardim de Infância e Casa de Brincar LTDA.
Advogado: Tiago Bana Franco (OAB: 9454/MS) Interessada: Edna Barreto Azevedo Advogado: Daniel Castro Gomes da Costa (OAB: 12480/MS) Advogado: Thiago Machado Grilo (OAB: 12212/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO RENOVATÓRIA - PRETENSA PERMANÊNCIA EM IMÓVEL ALUGADO - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CPC - LIMITAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA PERMANÊNCIA NO IMÓVEL ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando que, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.245/1991, o adquirente somente poderá denunciar o contrato de locação em caso de inexistência de averbação à margem da matrícula do imóvel, fato este que, na espécie, segundo defendido pela recorrida, somente não ocorreu em decorrência de situações criadas pela então proprietária do imóvel, o que deverá ser melhor esclarecido durante a instrução processual, mostra-se presente, ao menos num juízo próprio de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, qual seja, o de permanência no imóvel indicado nos autos mediante pagamento do aluguel mensal.
II - O perigo de dano ou ao resultado útil do processo, de igual forma, está evidenciado nos autos na medida em que, caso não deferida a tutela de urgência pretendida, poderá a autora agravada sofrer sérios transtornos em sua atividade empresarial decorrentes da rescisão antecipada do contrato de locação, haja vista a pretensão de retomada do imóvel pela recorrente.
III - Considerando que o contrato de locação, em razão do terceiro aditivo contratual firmado pelas partes, teve sua vigência consumada na data de 20/12/2024, não há razões para autorizar a permanência da agravada no imóvel até o deslinde da ação originária, mostrando-se mais razoável que referida autorização se dê até a data da prolação da sentença, com o julgamento do mérito da pretensão renovatória, quando então poderá o juízo singular reavaliar a situação sub judice.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/01/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 18:29
Não-Provimento
-
29/01/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/01/2025 14:24
Juntada de tipo de documento
-
29/01/2025 13:43
Expedição de "tipo de documento".
-
28/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
28/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
20/01/2025 12:38
Inclusão em pauta
-
20/01/2025 00:01
Publicação
-
17/01/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:36
Juntada de tipo de documento
-
11/12/2024 13:36
Juntada de tipo de documento
-
11/12/2024 13:36
Juntada de tipo de documento
-
11/12/2024 13:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/12/2024 13:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/12/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
-
02/12/2024 13:38
Inclusão em pauta
-
02/12/2024 00:01
Publicação
-
29/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 18:14
Inclusão em Pauta
-
28/11/2024 16:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/11/2024 14:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2024 09:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/11/2024 09:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/11/2024 23:54
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/11/2024 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/11/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:34
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
12/11/2024 00:01
Publicação
-
12/11/2024 00:01
Publicação
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419069-86.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Plena Empreendimentos e Participações Ltda Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104/MS) Agravado: Ninho Jardim de Infância e Casa de Brincar LTDA.
Advogado: Tiago Bana Franco (OAB: 9454/MS) Interessada: Edna Barreto Azevedo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/11/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 09:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/11/2024 09:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/11/2024 08:00
Realizado cálculo de custas
-
08/11/2024 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2024 16:35
Expedição de "tipo de documento".
-
08/11/2024 16:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
08/11/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1419071-56.2024.8.12.0000
Instituto de Previdencia Social dos Serv...
Sindicato dos Servidores Publicos da Pre...
Advogado: Joao Paulo Alves da Cunha
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/11/2024 16:55
Processo nº 0830332-45.2016.8.12.0001
Milton Jose Benites
Oi S/A
Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2024 14:59
Processo nº 0801105-54.2024.8.12.0025
Ocilveira Caetano da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Juliana Sleiman Murdiga
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/07/2025 18:25
Processo nº 0801105-54.2024.8.12.0025
Ocilveira Caetano da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Juliana Sleiman Murdiga
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/10/2024 10:50
Processo nº 0802417-83.2019.8.12.0011
Fabio Gustavo Pereira Madureira
Fundacao Estatal de Saude do Pantanal - ...
Advogado: Luciano Guerra Gai
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/10/2019 10:52