TJMS - 1419071-56.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 04:33
Certidão
-
20/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 11:27
Certidão
-
12/08/2025 11:27
Certidão
-
12/08/2025 11:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
12/08/2025 11:27
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
08/08/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
08/08/2025 01:27
Certidão de Publicação - DJE
-
08/08/2025 00:01
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419071-56.2024.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Instituto de Previdência Social dos Servidores de Jardim MS - IPJ Advogado: João Paulo Alves Cunha (OAB: 13398/MS) Advogado: Ademir de Oliveira (OAB: 5425/MS) Agravado: Sindicato dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Jardim - Ms Advogada: Cristiane Alez Jara Teixeira Ramos (OAB: 8366/MS) Interessado: Município de Jardim Proc.
Município: Roberta Rocha (OAB: 10067/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL.
CONVERSÃO MONETÁRIA EM URV.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TESES REJEITADAS - REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE FIRMADO EM IRDR DESTA CORTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Jardim - IPJ contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Jardim e homologou planilha de débito apresentada pela parte exequente, atualizada até junho de 2023.
O IPJ alega ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa quanto à alegação de prescrição, necessidade de intervenção do Ministério Público, inexistência do direito à recomposição da URV e necessidade de prévia liquidação da sentença para evitar pagamento indevido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o IPJ é parte legítima para compor o polo passivo do cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa ao se reconhecer preclusa a alegação de prescrição; (iii) determinar se é obrigatória a intervenção do Ministério Público no feito; (iv) analisar se a reestruturação da carreira dos servidores exclui o direito à recomposição decorrente da conversão da URV; e (v) verificar a necessidade de prévia liquidação da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O IPJ é parte legítima para integrar o polo passivo da execução, por ser sucessor do Município quanto às obrigações relativas aos servidores que se aposentaram durante a tramitação do processo, nos termos dos arts. 513 e 779, II, do CPC e jurisprudência correlata.
Não há cerceamento de defesa, pois a prescrição foi devidamente analisada na sentença transitada em julgado e confirmada em grau recursal.
Aplica-se a Súmula 85 do STJ, afastando-se a prescrição do fundo de direito.
A ausência de intervenção do Ministério Público não acarreta nulidade, pois o feito versa sobre interesses patrimoniais do ente público (interesse público secundário), o que não exige a atuação do Parquet, conforme art. 178 do CPC e precedentes do STJ.
A reestruturação da carreira dos servidores não exclui automaticamente o direito à recomposição decorrente da conversão em URV.
A verificação da absorção ou não do índice de 11,98% demanda análise individualizada e prova técnica. É imprescindível a realização de liquidação de sentença para apuração da efetiva defasagem salarial, em observância à jurisprudência consolidada do STJ, a fim de evitar enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade.
Diante da necessidade de apuração dos valores devidos, admite-se a conversão do cumprimento de sentença em liquidação, conforme entendimento reiterado do TJMS no IRDR nº 1404510-42.2015.8.12.0000/50000.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O Instituto de Previdência é parte legítima para compor o polo passivo da execução quando sucede o Município no pagamento de proventos a servidores aposentados no curso da demanda.
A ausência de participação na fase de conhecimento não autoriza a rediscussão de matéria já decidida, como a prescrição, que se submete à preclusão consumativa.
A intervenção do Ministério Público não é exigida em ações que envolvem apenas interesse público secundário, como questões patrimoniais de entes públicos.
A simples reestruturação da carreira não afasta, por si só, o direito à recomposição de perdas salariais por erro na conversão da URV, sendo necessária análise técnica.
A execução de título judicial que versa sobre diferenças remuneratórias por conversão monetária exige prévia liquidação de sentença para apuração do quantum devido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, 779, II, 178; CF/1988, art. 22, VI; Lei 8.880/1994; STJ, Súmula 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.686.040/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 26.03.2018; STJ, REsp 1837952/SE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19.12.2019; TJSP, AI 2027555-26.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 12.03.2021; TJMS, IRDR n. 1404510-42.2015.8.12.0000/50000 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
07/08/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/08/2025 11:36
Provimento em Parte
-
06/08/2025 14:02
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
05/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/08/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 16:56
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
-
05/08/2025 14:00
Julgado
-
25/07/2025 00:01
Publicação
-
24/07/2025 11:44
Incluído em pauta para 24/07/2025 11:44:29 local.
-
24/07/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/07/2025 11:44
Inclusão em Pauta
-
06/05/2025 15:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/04/2025 03:38
Certidão de Publicação - DJE
-
25/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419071-56.2024.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Instituto de Previdência Social dos Servidores de Jardim MS - IPJ Advogado: João Paulo Alves Cunha (OAB: 13398/MS) Advogado: Ademir de Oliveira (OAB: 5425/MS) Agravado: Sindicato dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Jardim - Ms Advogada: Cristiane Alez Jara Teixeira Ramos (OAB: 8366/MS) Interessado: Município de Jardim Proc.
Município: Roberta Rocha (OAB: 10067/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
24/04/2025 15:07
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
24/04/2025 14:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
-
27/02/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 22:46
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
05/12/2024 17:40
Prazo em Curso
-
05/12/2024 05:35
Certidão de Publicação - DJE
-
05/12/2024 00:01
Publicação
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419071-56.2024.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Agravante: Instituto de Previdência Social dos Servidores de Jardim MS - IPJ Advogado: João Paulo Alves Cunha (OAB: 13398/MS) Advogado: Ademir de Oliveira (OAB: 5425/MS) Agravado: Sindicato dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Jardim - Ms Advogada: Cristiane Alez Jara Teixeira Ramos (OAB: 8366/MS) Interessado: Município de Jardim Proc.
Município: Roberta Rocha (OAB: 10067/MS) Destarte, atribuo ao recurso unicamente o efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o julgamento de mérito possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição sine qua non para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal(artigo1.019, incisoII, do Código de Processo Civil). -
04/12/2024 07:06
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/12/2024 18:13
Certidão
-
03/12/2024 18:13
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
03/12/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/12/2024 17:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/11/2024 23:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 12:13
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
12/11/2024 12:12
Certidão
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12/11/2024 12:12
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
-
12/11/2024 00:34
Certidão de Publicação - DJE
-
12/11/2024 00:01
Publicação
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419071-56.2024.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Agravante: Instituto de Previdência Social dos Servidores de Jardim MS - IPJ Advogado: João Paulo Alves Cunha (OAB: 13398/MS) Advogado: Ademir de Oliveira (OAB: 5425/MS) Agravado: Sindicato dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Jardim - Ms Advogada: Cristiane Alez Jara Teixeira Ramos (OAB: 8366/MS) Interessado: Município de Jardim Proc.
Município: Roberta Rocha (OAB: 10067/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/11/2024 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/11/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:55
Distribuído por prevenção
-
08/11/2024 16:52
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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