TJMS - 0856076-95.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 08:16
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 08:16
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 08:16
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 08:15
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 08:15
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 08:15
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 08:15
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 08:15
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 08:15
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 08:15
Juntada de Acórdão
-
16/09/2025 08:15
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 08:14
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 08:14
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 08:14
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 08:14
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 08:14
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 08:14
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 08:14
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 08:14
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 08:14
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 08:14
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 08:14
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 10:18
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 10:17
Certidão Cartorária
-
15/08/2025 16:20
Prazo em Curso
-
12/08/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/08/2025 02:43
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0856076-95.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Nerenice Maria da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC.
A parte agravante sustenta divergência jurisprudencial sobre a interpretação da taxa de juros remuneratórios e aponta que o STJ teria entendimento consolidado, no REsp n. 1.061.530/RS (Temas 24 a 27), no sentido de que juros superiores a 12% ao ano não são, por si, abusivos.
Requereu o provimento do agravo para admissão do recurso especial.
A parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento.
Intimada, a agravante manifestou-se sobre possível inadmissibilidade por ofensa à dialeticidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno interposto pela Crefisa S/A atende ao princípio da dialeticidade, notadamente quanto à obrigação de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base nos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais entende que a decisão agravada está equivocada, contrapondo-se diretamente aos seus fundamentos. 4) O recurso interposto pela agravante limita-se a repetir fundamentos genéricos sobre a inexistência de abusividade por mera fixação de juros superiores a 12% ao ano, sem realizar a necessária distinção entre o caso concreto e os Temas 24 a 27 do STJ, fundamentos expressamente adotados na decisão agravada. 5) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da negativa de seguimento torna inadmissível o agravo, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, da Súmula 182 do STJ e da jurisprudência consolidada do STJ e STF. 6) A recorrente ignora que o reconhecimento da abusividade dos juros decorreu de sua desproporção em relação à taxa média de mercado e foi analisado com base nas peculiaridades do caso concreto, conforme autorizado pelo Tema 27/STJ. 7) A conduta reiterada da parte, com interposição de recursos com argumentos genéricos em casos idênticos, evidencia intuito protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 2) É inadmissível o agravo interno cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. 3) A interposição de recurso com argumentos genéricos, dissociados dos fundamentos da decisão, revela intuito protelatório e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4) A jurisprudência do STJ sobre a revisão de juros remuneratórios admite a análise da abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente alegar a mera fixação de taxa superior a 12% ao ano para afastar a revisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Temas 24, 25, 26 e 27); STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp n. 1.929.177/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/08/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 15:39
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
08/08/2025 14:36
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
06/08/2025 14:00
Julgado
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 12:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 13:44
Inclusão em Pauta
-
02/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/05/2025 16:36
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 08:57
Prazo em Curso
-
09/05/2025 02:41
Certidão de Publicação - DJE
-
09/05/2025 00:01
Publicação
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0856076-95.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Nerenice Maria da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 52-54 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-sesobreaeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensaaoprincípiodadialeticidade.
I.C. -
08/05/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/05/2025 17:51
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 18:10
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 18:18
Prazo em Curso
-
28/03/2025 06:26
Certidão de Publicação - DJE
-
28/03/2025 01:31
Certidão de Publicação - DJE
-
28/03/2025 01:31
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0856076-95.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Nerenice Maria da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/03/2025 12:14
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/03/2025 12:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/03/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/03/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:49
Processo Dependente Iniciado
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0856076-95.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Nerenice Maria da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
28/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0856076-95.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Nerenice Maria da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator. -
15/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0856076-95.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Nerenice Maria da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Aguarde-se em Secretaria o julgamento, pela Câmara de origem, do recurso pendente (sequencial 50000 - Embargos de Declaração Cível).
Oportunamente, façam-me estes autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
07/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0856076-95.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Nerenice Maria da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0856076-95.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Nerenice Maria da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856076-95.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Nerenice Maria da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837605-41.2017.8.12.0001
Banco do Brasil SA
Adelmar Gay de Oliveira
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/12/2017 18:52
Processo nº 0817891-32.2016.8.12.0001
Ataliba Jose Rodrigues
Oi S/A
Advogado: Silvia Christina de Carvalho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/08/2024 18:07
Processo nº 0801005-79.2017.8.12.0014
Brf - Brasil Foods S/A
Agco do Brasil Solucoes Agricolas LTDA.
Advogado: Felipe Hasson
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/04/2017 17:23
Processo nº 0800328-14.2024.8.12.0011
Anacleto da Silva Sobrinho
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Anacleto da Silva Sobrinho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/02/2024 09:35
Processo nº 0856076-95.2023.8.12.0001
Nerenice Maria da Silva
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Guilherme Martins da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/09/2023 13:50