TJMS - 0802510-07.2023.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB 131602/MG), Vinicius Rodrigues de Souza (OAB 478803/SP), Cleverson Tavares (OAB 43264/PR), Rafael Rossetto Silveira (OAB 481835/SP) Processo 0805934-90.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria Maciel de Oliveira - Réu: Crefaz Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°. -
22/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 07:05
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 04:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802510-07.2023.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: João Marcos Lima de Souza Advogado: Rafael Cândia José (OAB: 23215/MS) Advogada: Vitória Faverão Junqueira de Andrade (OAB: 22810/MS) Embargada: Lauriana Troche da Silva Advogado: Daiane Troche da Silva (OAB: 27156/MS) Advogado: Matheus Ferreira de Lacerda (OAB: 23514/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802510-07.2023.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Embargante: João Marcos Lima de Souza Advogado: Rafael Cândia José (OAB: 23215/MS) Advogada: Vitória Faverão Junqueira de Andrade (OAB: 22810/MS) Embargada: Lauriana Troche da Silva Advogado: Daiane Troche da Silva (OAB: 27156/MS) Advogado: Matheus Ferreira de Lacerda (OAB: 23514/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 18:07
Inclusão em pauta
-
22/04/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 00:59
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 09:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/04/2025 09:51
Expedição de "tipo de documento".
-
16/04/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802510-07.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: João Marcos Lima de Souza Advogado: Rafael Cândia José (OAB: 23215/MS) Advogada: Vitória Faverão Junqueira de Andrade (OAB: 22810/MS) Apelada: Lauriana Troche da Silva Advogado: Daiane Troche da Silva (OAB: 27156/MS) Advogado: Matheus Ferreira de Lacerda (OAB: 23514/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO EM CRUZAMENTO - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - DEVER DE PRUDÊNCIA ESPECIAL - REGRA DE PREFERÊNCIA - VEÍCULO QUE VEM PELA DIREITA (ART. 29, III, C, DO CTB) - EXCESSO DE VELOCIDADE - NÃO DEMONSTRADO - VALOR INDENIZATÓRIO - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerido/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que reconheceu sua responsabilidade pelo acidente de trânsito descrito na inicial e julgou parcialmente procedentes os pedidos.
A colisão envolvendo as partes ocorreu em cruzamento desprovido de sinalização, de modo que se aplica, à hipótese, a regra inserta no art. 29, III, c, do CTB, segundo a qual a preferência é do veículo que vier pela direita do condutor.
A travessia de um cruzamento, sinalizado ou não, requer do motorista maior observância de seu dever de cuidado, exigindo-lhe total atenção ao tráfego no local, atraindo para ele a culpa em caso de abalroamento quando não respeitadas as regras legais de circulação, aplicáveis na ausência de sinalização no local (art. 44 do CTB).
No caso, não existem provas de que a Requerente/Apelada estivesse empregando velocidade excessiva a ponto de surpreender ou inviabilizar a manobra pretendida pelo Requerido/Apelante.
Há elementos suficientes para caracterização dos danos morais, haja vista os inequívocos danos causados à Requerente/Apelada, que superam os meros aborrecimentos, sobretudo porque sofreu danos físicos em período de gestação.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802510-07.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: João Marcos Lima de Souza Advogado: Rafael Cândia José (OAB: 23215/MS) Advogada: Vitória Faverão Junqueira de Andrade (OAB: 22810/MS) Apelada: Lauriana Troche da Silva Advogado: Daiane Troche da Silva (OAB: 27156/MS) Advogado: Matheus Ferreira de Lacerda (OAB: 23514/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833717-93.2019.8.12.0001
Elenir dos Santos Calado
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/03/2023 14:13
Processo nº 0802051-52.2021.8.12.0018
Maria de Fatima Nunes,
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Robson Queiroz de Rezende
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/05/2021 16:14
Processo nº 0801519-90.2021.8.12.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Radames Maciel Diefenthaler
Advogado: Marcelo de Oliveira Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/11/2021 17:15
Processo nº 0000430-47.2022.8.12.0041
Ministerio Publico Estadual
Tiago Martinho Militao
Advogado: Glaucia Santana Hartelsberger Passos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/08/2023 18:29
Processo nº 0813892-27.2023.8.12.0001
Eliton Aparecido Souza de Oliveira
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Eliton Aparecido Souza de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/03/2023 11:50