TJMS - 0801099-17.2023.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:36
Remetidos os Autos para destino.
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17/07/2025 21:35
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2025 21:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/07/2025 21:35
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2025 21:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 07:56
Expedição de tipo de documento.
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17/04/2025 07:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/04/2025 14:30
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/12/2024 03:51
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2024 10:19
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2024 10:18
Expedição de tipo de documento.
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02/12/2024 07:13
Expedição de tipo de documento.
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02/12/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:12
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB 18743/MS) Processo 0801099-17.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Rodrigues dos Santos de Santana - SENTENÇA I - Relatório: Maria Rodrigues dos Santos de Santana, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Aposentadoria por Idade Rural em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, também qualificado, alegando, em síntese, que é trabalhadora rural e que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, haja vista contar com a idade mínima exigida, aliado ao exercício da atividade rural durante o período de carência.
Sustenta que desde adolescente trabalhou como lavradora na companhia de seus genitores e, mesmo após casada, continuou a exercer as mesmas atividades campesinas, em várias propriedades rurais nesta comarca e região, na qualidade de trabalhadora rural com e sem registro em carteira (CTPS).
Menciona que é nascida em 01.05.1966, estando com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos, o que lhe permite receber o benefício previdenciário da aposentadoria.
Aduz, que nos últimos anos, se dedicou exclusivamente ao trabalho rural ao lado de seu marido, o Sr.
Moacir Vieira de Santana, trabalhou como cozinheira e doméstica, o qual cuidava da sede da fazenda, plantava na roça e ajudava na criação de animais, entre outras atividades para sustento de sua família, razão pela qual ingressou com o pedido administrativamente, bem como não conseguiu reconhecer seu direito, haja vista a requerida alegar falta de qualidade de segurado e negar o benefício.
Ao final, requereu a procedência do pedido para o fim de condenar o requerido à implantação do benefício de aposentadoria por idade rural em seu favor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
Juntou documentos (fls. 10-190).
Foi deferido os benefícios da justiça gratuita à autora (fl. 193).
Citado, o requerido apresentou resposta em forma de contestação, onde alegou, em síntese, que a parte autora não demonstrou o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pretendido, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos formulados na prefacial.
A parte autora manifestou-se pela produção de prova testemunhal (fls. 222-224), por sua vez, a parte requerida manteve-se inerte.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela parte autora (fl. 239). Às (fl. 239), a parte autora apresentou alegações finais remissivas à inicial e preclusa a oportunidade para a requerida, que não compareceu presencialmente ou por vídeo.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II- Fundamentação: Da aposentadoria por idade Aposentadoria por idade é o benefício que visa a cobertura do evento idade avançada, época da vida em que se presume que as pessoas que já não mais possuem plena higidez física e mental para proverem seu próprio sustento, necessitando do auxílio e do respaldo do Estado para sobreviverem com o mínimo de dignidade, cujo fundamento encontra-se previsto no art. 201, I, "in fine", da Constituição Federal.
Dos requisitos Trata-se de benefício assegurado àquele que contar com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, cujo termo limite será reduzido em 5 anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal (art. 201, § 7º, II, CF).
Segundo prescreve o art. 51, caput, "in fine", do Regulamento da Previdência Social, instituído pelo Decreto 3.048/1999, têm direito à aposentadoria por idade com redução de limite de idade em 5 anos, os seguintes segurados: a) empregado rural (art. 9º, I, "a", RPS); b) eventual rural (art. 9º, V, "j", RPS); c) trabalhador avulso rural (art. 9º, VI, RPS); d) segurado especial (art. 9º, VII, RPS); e, e) garimpeiro, desde que trabalhe, comprovadamente, em regime de economia familiar.
Os autos tratam da hipótese do trabalhador rural na qualidade de segurado especial, que para se aposentar com 5 anos, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício (art. 48, §2, Lei nº 8.213/91).
Aos trabalhadores rurais, assim entendidos, que comprovarem o efetivo exercício de atividade pelo período supra mencionado, em conformidade com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, será concedida aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, a teor do disposto no art. 143 da referida lei.
Da qualidade de segurada da requerente e do período de carência O reconhecimento do exercício de labor rural pela autora, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213, somente pode ser feito mediante apresentação de início de prova material, o que, segundo farta jurisprudência, também se aplica em sede judicial.
O inciso I do artigo 39 do mesmo Codex, dispõe que para a concessão dos benefícios pleiteados pelo autor, faz-se necessária a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Tem-se, nesse passo, que para a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados é imperioso que seja demonstrado, por prova material, a existência da condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao pedido, de cujo ônus não se desincumbiu a autora.
Note-se que a prova material trazida aos autos, demonstra que o esposo exerce labor rural, na qualidade de empregado, sendo esta individualizada e não se estendendo à qualidade de rurícola ao cônjuge, como ocorre somente no regime de economia familiar.
A prova testemunhal produzida nos autos são frágeis, no sentido que aponta que a autora sempre desempenhou atividades de natureza rural, contudo, que conhecem a autora desde que trabalhava em fazendas já reconhecido o vínculo empregatício na CTPS e pelo cálculo da requerida, extrai-se ainda do conjunto probatório que o seu convivente laborou com anotação em CTPS (fls. 35-51), evidenciando que detém a condição de segurado empregado rural, o que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, que conferiria a qualidade de segurado especial à autora.
Não desconheço das dificuldades de produção de provas nas lides campesinas, porém, é assente na jurisprudência o entendimento de que a comprovação do tempo de atividade rural não pode estar escorada somente na prova testemunhal, ainda que as pessoas ouvidas em audiência tenham afirmado que a parte autora, ao longo da sua vida laborativa, sempre exerceu trabalho rural.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVO DESPROVIDO.-Todos os documentos juntados pela parte autora estão em nome do seu marido, que exerceu atividade rurícola na condição de empregado, com vínculo personalíssimo, sendo beneficiário de aposentadoria por idade na condição de empregado rural, conforme informação extraída do CNIS.
Neste ponto, é incabível a extensão da condição de trabalhador rural do marido à esposa, na hipótese em que aquele é empregado rural, eis que tal possibilidade é reservada aos casos em que o labor rural é realizado em regime de economia familiar.-Sendo assim, a autora não logrou comprovar a labuta campesina por ocasião do perfazimento da idade mínima à aposentação, nem tampouco a qualidade de segurada especial durante o período de carência, imediatamente anterior ao requerimento administrativo, em número de meses necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, em dissonância com os precedentes cristalizados pelo C.
STJ no Tema 642, bem como no verbete da Súmula 149.- Agravo interno não provido.(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062821-37.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 15/03/2023, DJEN DATA: 17/03/2023) Destarte, restou comprovado apenas o período de 10 (dez) anos e 03 (três) meses de contribuição, não restando comprovada a condição de segurado especial da requerente em relação ao Regime Geral de Previdência Social pelo período faltante de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses, assim, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III- Dispositivo: Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por Maria Rodrigues dos Santos de Santana em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tudo independentemente de conclusão.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Cumpra-se. -
07/11/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 08:20
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 08:18
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 19:14
Recebidos os autos
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01/11/2024 19:14
Expedição de tipo de documento.
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01/11/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 19:14
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 14:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/06/2024 16:49
de Instrução e Julgamento
-
12/06/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2024 12:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/05/2024 13:25
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2024 01:21
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 11:05
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2024 11:03
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:58
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2024 16:58
de Instrução e Julgamento
-
06/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:41
Decisão ou Despacho
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19/12/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2023 17:44
Decorrido prazo de parte
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22/11/2023 09:41
Juntada de Petição de tipo
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18/11/2023 01:25
Expedição de tipo de documento.
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09/11/2023 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/11/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:12
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2023 15:12
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:13
Juntada de Petição de tipo
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31/10/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 10:26
Juntada de Petição de tipo
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27/09/2023 00:09
Expedição de tipo de documento.
-
22/09/2023 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/09/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 12:37
Expedição de tipo de documento.
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21/09/2023 11:23
Expedição de tipo de documento.
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21/09/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:20
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/07/2023 10:51
Expedição de tipo de documento.
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31/07/2023 10:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/07/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 18:30
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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