TJMS - 1418446-22.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 13:19
Juntada de tipo de documento
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12/03/2025 09:01
Expedição de "tipo de documento".
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12/03/2025 08:55
Transitado em Julgado em "data"
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13/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/02/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1418446-22.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: Da Rosa, Potrich & Oliveira Advogado: Fábio Brazilio Vitorino da Rosa (OAB: 11924/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INSTRUMENTO - VALOR QUE O AGRAVANTE ENTENDE COMO INCONTROVERSO - OMISSÃO INEXISTENTE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM VIRTUDE DE ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, PERTINENTE - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.134.186/RS - HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - OMISSÃO SANADA, COM EFEITOS INFRINGENTES - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
A matéria atinente ao valor tido como incontroverso foi devidamente enfrentada pelo Colegiado no acórdão embargado; inexistindo vícios, é de se negar provimento ao recurso neste ponto.
II - No julgamento do recurso originário houve acolhimento da impugnação ao cumprimento da sentença, tão somente, para decotar do incidente o excesso de execução em relação ao crédito concernente aos juros moratórios, que antecedem a intimação do executado para pagamento.
Contudo, o julgado foi omisso em relação ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado, sobre o excesso de execução reconhecido (proveito econômico obtido, matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo n. 1.134.186/RS).
Vício sanado, com efeitos infringentes, para fixar honorários em favor do agravante, ora embargante, que, em virtude do baixo proveito econômico obtido, arbitrados por apreciação equitativa.
III O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o, como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 03:39
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1418446-22.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: Da Rosa, Potrich & Oliveira Advogado: Fábio Brazilio Vitorino da Rosa (OAB: 11924/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/02/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:54
Provimento em Parte
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11/02/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 21:23
Inclusão em pauta
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10/02/2025 10:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1418446-22.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: Da Rosa, Potrich & Oliveira Advogado: Fábio Brazilio Vitorino da Rosa (OAB: 11924/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/01/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 22:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 16:35
Expedição de "tipo de documento".
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29/01/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418446-22.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Da Rosa, Potrich & Oliveira Advogado: Fábio Brazilio Vitorino da Rosa (OAB: 11924/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418446-22.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Da Rosa, Potrich & Oliveira Advogado: Fábio Brazilio Vitorino da Rosa (OAB: 11924/MS) Sobre a petição de f. 32-34 e documentos de f. 35-59, manifeste-se o agravante, querendo, no prazo de 5 dias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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