TJMS - 1418478-27.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:17
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 13:39
Expedição de "tipo de documento".
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10/02/2025 13:31
Transitado em Julgado em "data"
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22/11/2024 23:25
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:47
Expedição de "tipo de documento".
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22/11/2024 11:38
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2024 11:17
Expedição de "tipo de documento".
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22/11/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicação
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22/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418478-27.2024.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Sonia Regina Medina Magne Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Agravado: Município de Paraíso das Águas EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO (FGTS) - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NÃO INSTALADO NA COMARCA - TEMA IAC/STJ 10 - COMPETÊNCIA RELATIVA - SÚMULA 33 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A competência para o processamento e julgamento das causas contra a Fazenda Pública que não ultrapassem o patamar de 60 salários-mínimos, somente é absoluta do Juizado da Fazenda Pública, nas Comarcas em que o referido Juizado estiver instalado (Tema IAC/STJ 10).
No caso em apreço, no entanto, a Comarca de Chapadão do Sul/MS não tem referido Juizado instalado, razão pela qual a competência é relativa, ficando a cargo do Autor da demanda optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial Adjunto Cível ou perante o Juízo Comum.
Destarte, por se tratar de competência relativa, não pode o Magistrado de primeiro grau decliná-la, de ofício, à luz da Súmula nº 33, do Superior Tribunal de Justiça: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.".
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e manter o processamento do feito perante o Juízo da Vara da Comarca de Chapadão do Sul/MS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 19:33
Provimento
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12/11/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicação
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12/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418478-27.2024.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Sonia Regina Medina Magne Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Agravado: Município de Paraíso das Águas Julgamento Virtual Iniciado -
11/11/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:05
Inclusão em pauta
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04/11/2024 12:40
Expedida/Certificada
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04/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:38
Expedição de "tipo de documento".
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04/11/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicação
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01/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 13:21
Expedição de "tipo de documento".
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01/11/2024 13:21
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/11/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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