TJMS - 1419035-14.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 06:51
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 06:47
Transitado em Julgado em "data"
-
13/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 21:05
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
13/08/2025 21:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 08:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
13/08/2025 08:00
Certidão
-
13/08/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/08/2025 01:15
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1419035-14.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Obra Social Nossa Senhora da Glória – Fazenda da Esperança Advogado: Jackie Cardoso Sodero Toledo (OAB: 161498/SP) Advogado: Pablo Peixoto Di Lorenzi (OAB: 212314/SP) Advogado: Gabriel Migailides Menezes de Marins (OAB: 460319/SP) Advogado: Lúcio José Rangel (OAB: 224003/SP) Advogado: Rita de Cassia Rangel Vian (OAB: 143500/SP) Advogado: Ana Alice Pasin Rangel (OAB: 443834/SP) Agravado: Ajurycaba Empreendimentos Imobiliários Ltda – Epp Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Obra Social Nossa Senhora da Glória - Fazenda da Esperança contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por ausência de preparo, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
A Agravante sustenta que a decisão violou o art. 99, § 2º, do CPC ao não oportunizar a juntada de novos documentos para demonstrar a hipossuficiência financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao contraditório ao se indeferir o pedido de justiça gratuita sem prévia intimação para complementação documental; (ii) definir se a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica justifica o indeferimento do benefício e, por consequência, o não conhecimento do Agravo de Instrumento por deserção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 2º, do CPC garante à parte a possibilidade de demonstrar a insuficiência de recursos por meio de documentos, devendo o juiz oportunizar a complementação se entender insuficientes os elementos apresentados, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça.
No caso concreto, a parte agravante foi devidamente intimada a comprovar sua hipossuficiência, tendo sido especificados os documentos necessários (contas básicas, extratos bancários, declarações de IR), mas os documentos apresentados (fls. 36/123) não comprovaram a alegada impossibilidade de arcar com as custas, conforme fundamentado na decisão agravada.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal estabelece que a pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça quando demonstra, de forma inequívoca, sua impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo, ônus do qual a agravante não se desincumbiu.
A ausência de preparo recursal, sem a concessão do benefício da justiça gratuita, constitui defeito insanável que obsta o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC, configurando a deserção.
Os precedentes desta Corte confirmam o entendimento de que, não comprovada a hipossuficiência, é legítimo o indeferimento do benefício e a consequente aplicação das regras de admissibilidade recursal quanto ao preparo (TJMS, AgInt n. 0800092-98.2021.8.12.0033; AI n. 1403878-64.2025.8.12.0000; AI n. 1407838-28.2025.8.12.0000).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A pessoa jurídica que postula justiça gratuita deve demonstrar de forma inequívoca sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
A ausência de preparo recursal, após indeferimento motivado do pedido de gratuidade da justiça, impede o conhecimento do recurso por deserção.
Não configura nulidade a decisão que indefere a gratuidade da justiça quando a parte já foi intimada para apresentar documentos comprobatórios e não supriu satisfatoriamente a exigência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; 1.007, caput e § 2º; 932, III; RITJMS, art. 138, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, AgInt Cível n. 0800092-98.2021.8.12.0033, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, j. 27.02.2025; TJMS, AI n. 1403878-64.2025.8.12.0000, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 30.05.2025; TJMS, AI n. 1407838-28.2025.8.12.0000, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 29.05.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/08/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 11:41
Julgamento Virtual Finalizado
-
08/08/2025 11:41
Não-Provimento
-
31/07/2025 04:23
Certidão de Publicação - DJE
-
31/07/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1419035-14.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Obra Social Nossa Senhora da Glória – Fazenda da Esperança Advogado: Jackie Cardoso Sodero Toledo (OAB: 161498/SP) Advogado: Pablo Peixoto Di Lorenzi (OAB: 212314/SP) Advogado: Gabriel Migailides Menezes de Marins (OAB: 460319/SP) Advogado: Lúcio José Rangel (OAB: 224003/SP) Advogado: Rita de Cassia Rangel Vian (OAB: 143500/SP) Advogado: Ana Alice Pasin Rangel (OAB: 443834/SP) Agravado: Ajurycaba Empreendimentos Imobiliários Ltda – Epp Julgamento Virtual Iniciado -
30/07/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/07/2025 18:56
Incluído em pauta para 29/07/2025 06:56:04 local.
-
07/07/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 17:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
07/07/2025 17:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 07:29
Certidão
-
04/07/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 07:29
Certidão
-
09/06/2025 09:19
Prazo em Curso
-
09/06/2025 07:02
Juntada de AR - Resultado Positivo
-
21/05/2025 06:16
Certidão de Publicação - DJE
-
21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1419035-14.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Obra Social Nossa Senhora da Glória – Fazenda da Esperança Advogado: Jackie Cardoso Sodero Toledo (OAB: 161498/SP) Advogado: Pablo Peixoto Di Lorenzi (OAB: 212314/SP) Advogado: Gabriel Migailides Menezes de Marins (OAB: 460319/SP) Advogado: Lúcio José Rangel (OAB: 224003/SP) Advogado: Rita de Cassia Rangel Vian (OAB: 143500/SP) Advogado: Ana Alice Pasin Rangel (OAB: 443834/SP) Agravado: Ajurycaba Empreendimentos Imobiliários Ltda – Epp Vistos, etc.
Intime-se o (a) agravado (a) para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termo do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Ato contínuo, dê-se vista ao representante da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação/parecer.
I-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 13:20
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 11:01
Remessa à Imprensa Oficial
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20/05/2025 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/04/2025 03:11
Certidão de Publicação - DJE
-
29/04/2025 03:11
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1419035-14.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Obra Social Nossa Senhora da Glória – Fazenda da Esperança Advogado: Jackie Cardoso Sodero Toledo (OAB: 161498/SP) Advogado: Pablo Peixoto Di Lorenzi (OAB: 212314/SP) Advogado: Gabriel Migailides Menezes de Marins (OAB: 460319/SP) Advogado: Lúcio José Rangel (OAB: 224003/SP) Advogado: Rita de Cassia Rangel Vian (OAB: 143500/SP) Advogado: Ana Alice Pasin Rangel (OAB: 443834/SP) Agravado: Ajurycaba Empreendimentos Imobiliários Ltda – Epp Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/04/2025 15:05
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:49
Processo Dependente Iniciado
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419035-14.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Agravante: Obra Social Nossa Senhora da Glória – Fazenda da Esperança Advogado: Gabriel Migailides Menezes de Marins (OAB: 460319/SP) Advogado: Jackie Cardoso Sodero Toledo (OAB: 161498/SP) Advogado: Pablo Peixoto Di Lorenzi (OAB: 212314/SP) Advogado: Lúcio José Rangel (OAB: 224003/SP) Advogado: Rita de Cassia Rangel Vian (OAB: 143500/SP) Advogado: Ana Alice Pasin Rangel (OAB: 443834/SP) Agravado: Ajurycaba Empreendimentos Imobiliários Ltda – Epp Ante o exposto, com fulcro no art. 138, IV, do RITJMS, e art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso por ausência de preparo.
Int. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419035-14.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Agravante: Obra Social Nossa Senhora da Glória – Fazenda da Esperança Advogado: Gabriel Migailides Menezes de Marins (OAB: 460319/SP) Advogado: Jackie Cardoso Sodero Toledo (OAB: 161498/SP) Advogado: Pablo Peixoto Di Lorenzi (OAB: 212314/SP) Advogado: Lúcio José Rangel (OAB: 224003/SP) Advogado: Rita de Cassia Rangel Vian (OAB: 143500/SP) Advogado: Ana Alice Pasin Rangel (OAB: 443834/SP) Agravado: Ajurycaba Empreendimentos Imobiliários Ltda – Epp Assim, tenho que não restou comprovado o estado de necessidade econômica exigido para a concessão do benefício legal, razão pela qual, repita-se, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Ante o exposto, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 219, caput, do Código de Processo Civil), efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Intime-se. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419035-14.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Agravante: Obra Social Nossa Senhora da Glória – Fazenda da Esperança Advogado: Gabriel Migailides Menezes de Marins (OAB: 460319/SP) Advogado: Jackie Cardoso Sodero Toledo (OAB: 161498/SP) Advogado: Pablo Peixoto Di Lorenzi (OAB: 212314/SP) Advogado: Lúcio José Rangel (OAB: 224003/SP) Advogado: Rita de Cassia Rangel Vian (OAB: 143500/SP) Advogado: Ana Alice Pasin Rangel (OAB: 443834/SP) Agravado: Ajurycaba Empreendimentos Imobiliários Ltda – Epp intime-se o agravante para comprovar nos autos a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 10 dias úteis, por meio da juntada de contas de água, energia, telefone, extratos bancários, declarações de imposto de renda referentes aos 2 últimos anos, bem como quaisquer outros documentos que repute necessários, de forma atualizada e organizada, sob pena de indeferimento do pedido.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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