TJMS - 0800917-17.2021.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 04:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/06/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:14
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2025 13:05
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2025 13:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 10:00
Transitado em Julgado em data
-
12/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 04:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kayron Breno Rodrigues Ferreira (OAB 24323/MS) Processo 0800917-17.2021.8.12.0009 - Cumprimento de sentença - Reqte: Daniele Cristina Zanetti Coletti - Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que trata da execução no sistema dos juizados, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Esse dispositivo legal também aplica-se à fase de cumprimento de sentença.
No presente caso, observo que o(a) exequente, mesmo intimado para tanto, não indicou bens passíveis de penhora, e tampouco solicitou qualquer providência útil a fim de satisfazer seu crédito, limitando-se a postular a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (f. 123), situação que, por evidente, conduz à extinção do feito sem resolução de mérito.
Em relação ao pedido de inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito mediante Sistema SERASAJUD, ressalto que se trata de medida meramente indutiva ao pagamento, servindo como meio de execução indireta, e assim, não permite, por si só, a satisfação do crédito, razão pela qual, mesmo que adotada – o que admito apenas pelo dever de argumentar –, o resultado igualmente seria a extinção do feito pela ausência de bens penhoráveis, considerando a regra específica do rito processual no âmbito dos juizados especiais (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
A medida postulada, portanto, mostra-se inútil, afinal, sem indicação de bens penhoráveis, ocorrerá a extinção do feito, e por consequência, nenhuma restrição derivada do processo poderá ser mantida.
Destaco, outrossim, que a restrição de crédito do devedor pode ser obtida independentemente da manutenção desta fase executiva e de qualquer intervenção do Poder Judiciário, mediante o protesto do título executivo judicial, providência que está à disposição do exequente.
Portanto, inexiste motivo para a manutenção desta demanda, nitidamente fracassada, ante a ausência de bens.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença sem resolução de mérito. -
09/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
02/05/2025 16:35
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 16:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/03/2025 15:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/03/2025 18:06
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 06:45
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 20:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2024 18:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 20:50
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Kayron Breno Rodrigues Ferreira (OAB 24323/MS) Processo 0800917-17.2021.8.12.0009 - Cumprimento de sentença - Reqte: Daniele Cristina Zanetti Coletti - Incidente de Desconsideração de Personalidade julgado, conforme cópias de pág. 104 e seguintes: Ficando o autor intimado para dar andamento ao feito, em 5 dias, requerendo o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. -
07/11/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/11/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 10:06
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 04:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:11
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2023 14:53
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/12/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 19:49
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 07:07
Juntada de tipo de documento
-
23/08/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 17:20
de Instrução e Julgamento
-
13/07/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 09:42
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 17:19
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2022 17:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/06/2022 17:18
Evolução da Classe Processual
-
12/06/2022 13:45
Recebidos os autos
-
12/06/2022 13:45
Determinada Requisição de Informações
-
05/05/2022 17:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/05/2022 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2022 08:05
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2022 20:50
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 18:01
Transitado em Julgado em data
-
07/04/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 13:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2022 08:09
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2022 15:38
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2022 16:57
Recebidos os autos
-
27/03/2022 16:57
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2022 16:57
Homologada a Transação
-
24/03/2022 12:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/03/2022 19:23
Juntada de Petição de tipo
-
16/03/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2022 22:17
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 20:50
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 08:10
Juntada de tipo de documento
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20/01/2022 23:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/01/2022 23:35
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 23:30
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 23:27
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 23:18
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 12:44
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2021 12:43
de Instrução e Julgamento
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06/12/2021 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/12/2021 07:34
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 15:15
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2021 13:57
Recebidos os autos
-
01/12/2021 13:57
Concedida em parte a Medida Liminar
-
01/12/2021 12:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/12/2021 09:37
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2021 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/11/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 15:03
Recebidos os autos
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24/11/2021 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2021 16:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/11/2021 16:07
Expedição de tipo de documento.
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16/11/2021 04:59
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2021 12:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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