TJMS - 0801432-56.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:00
Transitado em Julgado em data
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01/07/2025 20:32
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 04:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2025 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 04:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 0801432-56.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Givanei Teixeira dos Santos - Reqdo: Banco Pan S.A. - DISPOSITIVO Por essas razões, nos termos e limites da fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinta a presente fase processual, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários ao procurador da parte adversa, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a cobrança de tais verbas, pelo prazo de cinco anos, em razão de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
14/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:02
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:02
Expedição de tipo de documento.
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15/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 10:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 01:15
Decorrido prazo de parte
-
11/03/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 0801432-56.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Givanei Teixeira dos Santos - Reqdo: Banco Pan S.A. - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados. -
25/02/2025 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 01:15
Decorrido prazo de parte
-
20/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/02/2025 13:23
Audiência tipo de audiência situação.
-
20/02/2025 08:33
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2025 22:00
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2025 12:32
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2025 12:32
Juntada de Petição de tipo
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06/01/2025 13:37
Juntada de tipo de documento
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 0801432-56.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Givanei Teixeira dos Santos - Reqdo: Banco Pan S.A. - Intrimação: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 20/02/2025 Hora 09:15 Local: Sala Mediador/Conciliador -
13/12/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/12/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:11
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 06:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 06:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 06:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 06:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:34
Expedição de tipo de documento.
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12/12/2024 13:33
de Instrução e Julgamento
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 0801432-56.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Givanei Teixeira dos Santos - Reqdo: Banco Pan S.A. - Intimação: 1) Diante da declaração de p. 29, a qual ostenta presunção de veracidade por força do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.
Fica a parte beneficiada advertida que em caso de revogação do benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 100 do CPC. 2) No que diz respeito ao pedido de tutela provisória, apesar de nítido o questionamento do débito - haja vista visar a parte autora a revisão de cláusulas contratuais que estabelecem a forma de remuneração e atualização do crédito que lhe foi concedido pelo banco - verifica-se carecer a pretensão inicial de elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito, capaz de permitir a concessão da tutela antecipada (CPC, Art. 300), pois numa análise sumária e preliminar da causa, vê-se que a tese utilizada para fundamentar o pedido revisional aparentemente não se coaduna com a jurisprudência já consolidada sobre o tema nas Cortes Superiores e também no Tribunal de Justiça local.
Outrossim, ainda que se sustente a abusividade dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado, é cediço ser possível, em certos casos, a capitalização mensal (REsp repetitivo nº 973.827/RS), e/ou a cobrança da comissão de permanência (Súmula nº 294 do STJ e REsp repetitivo nº 1.058.114/RS), de modo que a pretensão de afastamento incondicional de tais encargos implica no não preenchimento, por completo, do requisito da probabilidade do direito exigido para a concessão da medida pleiteada.
A propósito, anoto que a capitalização é encargo que muito repercute na definição do valor da parcela contratada e exatamente por isso eventual alegação de ilegalidade em sua contratação deve se revestir de verossimilhança, tal como ocorre com os juros remuneratórios.
Por outro lado, também não se verifica presente, na espécie, o perigo de dano (CPC, Art. 300), pois eventuais consequências advindas da inadimplência contratual - acerca das quais, aliás, a parte autora sempre teve ciência, porquanto assumiu parcelas fixas e imutáveis, ao que se presume, compatíveis com o seu orçamento - serão em princípio legítimas, porquanto não vislumbradas icto oculi ilegalidades/abusividades capazes de respaldar eventual não cumprimento da obrigação na forma pactuada e, assim, afetar/afastar a mora do devedor.
Destarte, não estando integralmente preenchidos os requisitos supramencionados e, ainda, considerando que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (STJ, Súmula 380 e TJMS, vide por todas, verbi gratia, Agravo nº 2010.001625-5, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j. 29.01.2010), indefiro a tutela de urgência pretendida. 3) Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334).
O processo deverá ser retirado da pauta acaso haja manifestação de ambas as partes revelando desinteresse na conciliação; 4) Consigne-se no mandado, ofício ou carta precatória que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Arts. 183 e 335); 5) A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º); 6) Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º); 7) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC); Assim, o mandado consignará que se a parte requerida necessitar de atendimento da Defensoria Pública deverá, pelo menos cinco dias antes da audiência, comparecer junto à DPE instalada neste Fórum; 8) Consigne-se no mandado que, se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Publique-se. -
08/11/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 06:06
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 06:05
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:51
Tutela Provisória
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06/11/2024 15:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 14:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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