TJMS - 0861169-05.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:23
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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01/09/2025 15:23
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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17/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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17/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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04/07/2025 08:34
Prazo em Curso
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20/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 23:35
Prazo em Curso
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02/06/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0861169-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Pollyanna dos Santos Porto - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto às f. 157-163. -
30/05/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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29/05/2025 11:51
Emissão da Relação
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22/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Apelação
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06/05/2025 12:40
Prazo em Curso
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06/05/2025 09:03
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0861169-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Pollyanna dos Santos Porto - Réu: Banco Bradesco S/A - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, apenas quanto ao pedido de consignação em pagamento e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, formulada por Pollyanna dos Santos Porto em face de Banco Bradesco S/A, mantendo as cláusulas contratuais celebradas pelas partes, nos termos expressos no bojo da presente decisão, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-as ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo 10% sobre o valor da causa, atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância.
Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, eis que beneficiária da Justiça Gratuita.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
01/05/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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30/04/2025 10:36
Emissão da Relação
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25/04/2025 18:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:56
Registro de Sentença
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25/04/2025 18:56
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 00:52
Prazo em Curso
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0861169-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Pollyanna dos Santos Porto - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
10/12/2024 21:15
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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09/12/2024 17:31
Emissão da Relação
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26/11/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 10:53
Prazo em Curso
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10/11/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0861169-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Pollyanna dos Santos Porto - Réu: Banco Bradesco S/A - Diante de todo o exposto, autorizo o depósito pretendido pela parte autora, o qual deverá ser efetivado em 05 dias, sem que isso importe, todavia, em juízo de valoração quanto à sua suficiência ou impedimento à mora debendi.
Indefiro ainda a antecipação de tutela almejada com o fim de privar o réu de realizar apontamentos restritivos, no que toca ao contrato aqui em discussão, perante os órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protestos.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
04/11/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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01/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:02
Emissão da Relação
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01/11/2024 12:01
Expedição de Carta.
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01/11/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/10/2024 17:22
Proferida decisão interlocutória
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25/10/2024 07:53
Conclusos para decisão
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25/10/2024 07:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/10/2024 07:53
Redistribuição de Processo - Saída
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24/10/2024 15:21
Informação do Sistema
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24/10/2024 15:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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