TJMS - 0006788-85.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:57
Informação do Sistema
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22/07/2025 11:02
Prazo em Curso
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22/07/2025 09:01
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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20/07/2025 16:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2025 17:36
Emissão da Relação
-
18/07/2025 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:45
Registro de Sentença
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18/07/2025 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/01/2025 01:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/12/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 07:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 09:40
Prazo em Curso
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0006788-85.2021.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Intimação do embargado para responder aos Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias. -
19/11/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
-
19/11/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/11/2024 17:33
Emissão da Relação
-
07/11/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 07:27
Prazo em Curso
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Maria Amelia C.
Mastrorosa Vianna (OAB 16555AM/T), Luiz Henrique Barbosa Matias (OAB 21936MT/) Processo 0006788-85.2021.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Selio da Silva Volf, José Armando Argenta, Neiva Novello Argenta, Rodrigo Caletti Deon, Rubia Argenta Deon - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Extrai-se dos autos que foi oportunizado às partes a produção de provas em Juízo, tendo apenas a embargante pleiteado a produção de prova pericial e juntada de documentos pela embargada.
No entanto, da análise detida dos autos, verifica-se que não há razão para a instrução probatória, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, que independe de outras provas além da documental já constante dos autos.
Ademais, quando proferido o despacho retro, este tinha como mister possibilitar às partes trazer alguma novidade para o processo ou que, de algum modo, pudessem de forma necessária e pertinente explicar o porquê da produção da prova requerida.
Não se afigura necessário para o deslinde da questão a produção de qualquer prova, além disso, não há que se falar em produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal, uma vez que a matéria colocada em debate é basicamente de direito, não tendo tais provas, a prerrogativa de influenciar no julgamento.
Tampouco é pertinente a produção de prova pericial, uma vez que o montante de dívida a ser eventualmente alterado poderá ser indicado por simples cálculo aritmético, sem necessidade da interferência de profissional especialmente contratado para este fim.
Outrossim, não merece prosperar a pretensão do devedor de revisar todos os contratos entabulados entre as partes alegação do embargante de que a cédula de crédito bancário que embasa a execução foi emitida com a finalidade de quitar outros contratos, uma vez que essa informação sequer constou do título essa informação.
Pelo contrário, o título exequente é uma cédula rural pignoratícia, emitida com a finalidade específica de aquisição de bovinos.
Nesse passo, fica afasta a incidência da Súmula 286 do STJ, razão pela qual tenho que desnecessária a juntada dos contratos anteriores.
Dessa forma, considerando que no caso em análise não existem elementos mínimos indicando a emissão da cédula de crédito para a simples renegociação da dívida, a possibilidade de revisão dos contratos anteriores deve ser afastada, razão pela qual desnecessária a exibição destes e a realização de perícia.
Anoto, por fim, que a eventual abusividade do contrato bancário demanda exclusivamente a análise de suas clausulas Veja-se que a matéria alegada na inicial é excesso de execução por adimplemento parcial e abusividade do contrato.
A abusividade do contrato demanda exclusivamente a análise de suas clausulas, sendo matéria puramente de direito, e o excesso de execução por adimplemento parcial demanda quitação, que é prova documental - consoante dispõe o artigo 320 do Código Civil Brasileiro, e deve ser fornecida pelo credor.
Assim, não é possível produzir prova de quitação por meio de testemunha, salvo quando exista início de prova produzida pelo próprio credor nesse sentido, conforme dispõem os artigos 443 e 444 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto.
Nada obstante, assevero que a parte embargante, na condição de titular da conta bancária, possui amplo acesso administrativo aos extratos de transações, razão pela qual é desnecessária a intervenção do judiciário para tanto.
Nesse contexto, salienta-se que é dever do Juízo indeferir as diligências inúteis para a formação do convencimento ou meramente protelatórias, conforme disposto no parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o feito já se encontra maduro para decisão, INDEFIRO o pedido de prova pleiteado pela embargante, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC.
Sem prejuízo, FACULTO à embargante que apresente nos autos, em 15 (quinze) dias, os extratos bancários que entende pertinentes à resolução da lide, ou comprove a recusa da instituição em fornece-los administrativamente, sob pena de preclusão da prova.
INTIMEM-SE.
Decorrido o prazo, TORNEM os autos conclusos para deliberações. Às providências. -
30/10/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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30/10/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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29/10/2024 13:40
Emissão da Relação
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23/09/2024 09:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/09/2024 09:21
Produção de prova indeferida
-
08/07/2024 18:32
Conclusos para decisão
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28/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 15:05
Prazo em Curso
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05/06/2024 07:35
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
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04/06/2024 08:52
Relação encaminhada ao D.J.
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04/06/2024 08:01
Emissão da Relação
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24/04/2024 08:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/04/2024 08:54
Proferida decisão interlocutória
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13/04/2023 10:20
Conclusos para decisão
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12/04/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 10:32
Prazo em Curso
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21/03/2023 21:56
Publicado ato_publicado em 21/03/2023.
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20/03/2023 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2023 10:24
Emissão da Relação
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15/03/2023 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/03/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 14:54
Prazo em Curso
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10/02/2023 20:56
Publicado ato_publicado em 10/02/2023.
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10/02/2023 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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09/02/2023 16:56
Emissão da Relação
-
09/02/2023 16:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/02/2023 13:13
Prazo em Curso
-
09/02/2023 11:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/02/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/03/2022 15:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/03/2022 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/03/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/02/2022 08:47
Prazo em Curso
-
08/02/2022 20:50
Publicado ato_publicado em 08/02/2022.
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08/02/2022 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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08/02/2022 07:22
Emissão da Relação
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08/02/2022 07:15
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 18:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/02/2022 18:42
Outras Decisões
-
27/12/2021 02:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/12/2021 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/12/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/12/2021 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 12:42
Prazo em Curso
-
25/11/2021 20:36
Publicado ato_publicado em 25/11/2021.
-
25/11/2021 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/11/2021 15:33
Emissão da Relação
-
24/11/2021 15:33
Parcelamento de Custas Iniciado
-
24/11/2021 15:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/11/2021 15:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/11/2021 15:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/11/2021 15:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/11/2021 15:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/11/2021 15:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/11/2021 15:30
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 15:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/11/2021 21:31
Publicado ato_publicado em 22/11/2021.
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22/11/2021 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2021 11:53
Prazo em Curso
-
19/11/2021 11:52
Emissão da Relação
-
17/11/2021 18:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/11/2021 18:32
Despacho Saneador
-
08/11/2021 02:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/09/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 09:24
Prazo em Curso
-
09/09/2021 20:55
Publicado ato_publicado em 09/09/2021.
-
09/09/2021 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2021 10:34
Emissão da Relação
-
04/09/2021 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2021 09:28
Prazo em Curso
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24/08/2021 20:48
Publicado ato_publicado em 24/08/2021.
-
24/08/2021 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/08/2021 11:40
Emissão da Relação
-
17/08/2021 17:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/08/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 01:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/07/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 17:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/06/2021 17:21
Redistribuição de Processo - Saída
-
30/06/2021 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/06/2021 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/06/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 13:38
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
08/04/2021 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2021 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2021 14:13
Prazo em Curso
-
15/03/2021 18:02
Publicado ato_publicado em 15/03/2021.
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15/03/2021 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2021 18:18
Emissão da Relação
-
12/03/2021 17:50
Expedição de Certidão.
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05/03/2021 17:04
Apensado ao processo numero do processo
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05/03/2021 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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