TJMS - 0801368-49.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2025 13:34
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 04:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Katia Teixeira Viegas (OAB 321448/SP), Juliana Soares Nogueira (OAB 21870/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0801368-49.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Líbio Anastácio Neres - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - SINDIAP - Vistos, etc.
Cumpra-se conforme determinado à fl. 195. Às providências. -
30/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 19:02
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 17:51
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
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05/05/2025 17:03
Juntada de Petição de tipo
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05/05/2025 15:02
Juntada de Petição de tipo
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11/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 05:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Katia Teixeira Viegas (OAB 321448/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0801368-49.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Líbio Anastácio Neres - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - SINDIAP - Vistos, etc.
A fim de evitar nulidade processual por cerceamento de defesa, intime-se a parte requerida para que, em 15 dias, proceda à juntada da mídia mencionada nos links de fls. 139 e 194, já que todos os documentos devem estar encartados nos autos, sendo vedado o acesso por meio de mídia externa, que pode ser excluída ou alterada a qualquer tempo.
Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no mesmo prazo.
Posteriormente, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
10/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:41
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Katia Teixeira Viegas (OAB 321448/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0801368-49.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Líbio Anastácio Neres - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - SINDIAP - Vistos etc.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Sendo assim, passo à análise das preliminares arguidas pela instituição requerida.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Imperioso salientar a devida aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela.
Com efeito, a relação que se instaura entre autor e ré é de consumo, pois o objeto da lide se trata de cobrança indevida decorrente de contrato de prestação de serviços.
Dessa forma, a ré é fornecedora de prestação de serviços, na exata redação do artigo 3º, § 2° do CDC em questão: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
INTERESSE DE AGIR De partida rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que formou-se uma pretensão resistida nos autos, restando cristalino o interesse de agir do requerente.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO A preliminar não comporta acolhimento, pois a parte autora juntou comprovante de residência em seu nome (fl. 26).
Outrossim, quanto à apresentação de comprovante de residência ou da declaração à próprio punho em tempo recente à época de propositura da lide, é certo que tal documento não é imprescindível para o ajuizamento da ação.
O e.TJMS em reiteradas decisões anulou pronunciamento inicial que indeferiu a inicial por ausência de comprovante de endereço (TJMS.
Apelação Cível n. 0800927-87.2020.8.12.0044, Sete Quedas, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 07/12/2020, p: 10/12/2020).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
INÉPCIA DA INICIAL Quanto à alegada inépcia da inicial, não assiste razão à parte requerida.
Isto porque, o parágrafo primeiro do art. 330, do CPC é claro ao dispor que: "Art. 330. (...) §1º.
Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite pedido genérico; III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".
No caso em exame, a inicial relata a causa de pedir e possui pedido certo.
Não se fazem presentes as hipóteses de inépcia taxativamente previstas no CPC, além de não ter havido qualquer dificuldade para apresentação de defesa.
Por enquanto, entendo preenchidos os requisitos necessários ao prosseguimento dessa ação, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Assim, não havendo outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, dou o feito por SANEADO.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual.
Cumpra-se. Às providências. -
08/11/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:44
Decisão ou Despacho
-
13/08/2024 17:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/08/2024 16:08
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 18:39
Juntada de tipo de documento
-
01/08/2024 18:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 18:01
Audiência tipo de audiência situação.
-
31/07/2024 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 16:07
Juntada de Petição de tipo
-
31/05/2024 08:27
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2024 14:29
Juntada de tipo de documento
-
24/05/2024 11:30
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2024 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 09:43
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/05/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:11
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 17:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:25
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2024 17:25
de Instrução e Julgamento
-
09/05/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 21:53
Recebidos os autos
-
07/05/2024 21:51
Tutela Provisória
-
06/05/2024 13:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2024 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2024 13:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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