TJMS - 0830438-31.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 11:01
Prazo em Curso
-
22/07/2025 09:01
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
20/07/2025 16:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2025 17:37
Emissão da Relação
-
18/07/2025 15:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 01:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/12/2024 17:40
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 07:27
Prazo em Curso
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Nery Ferreira da Silva Filho (OAB 17689/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS) Processo 0830438-31.2021.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Ebol Serviços Administrativos Ltda - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Extrai-se dos autos que foi oportunizado às partes a produção de provas em Juízo, tendo apenas a embargante pleiteado a produção de prova pericial e juntada de documentos pela embargada.
No entanto, da análise detida dos autos, verifica-se que não há razão para a instrução probatória, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, que independe de outras provas além da documental já constante dos autos.
Ademais, quando proferido o despacho retro, este tinha como mister possibilitar às partes trazer alguma novidade para o processo ou que, de algum modo, pudessem de forma necessária e pertinente explicar o porquê da produção da prova requerida.
Não se afigura necessário para o deslinde da questão a produção de qualquer prova, além disso, não há que se falar em produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal, uma vez que a matéria colocada em debate é basicamente de direito, não tendo tais provas, a prerrogativa de influenciar no julgamento.
Tampouco é pertinente a produção de prova pericial, uma vez que o montante de dívida a ser eventualmente alterado poderá ser indicado por simples cálculo aritmético, sem necessidade da interferência de profissional especialmente contratado para este fim.
Outrossim, não merece prosperar a pretensão do devedor de revisar todos os contratos entabulados entre as partes alegação do embargante de que a cédula de crédito bancário que embasa a execução foi emitida com a finalidade de quitar outros contratos, uma vez que essa informação sequer constou do título essa informação.
Pelo contrário, o título exequente é uma cédula rural pignoratícia, emitida com a finalidade específica de aquisição de bovinos.
Nesse passo, fica afasta a incidência da Súmula 286 do STJ, razão pela qual tenho que desnecessária a juntada dos contratos anteriores.
Dessa forma, considerando que no caso em análise não existem elementos mínimos indicando a emissão da cédula de crédito para a simples renegociação da dívida, a possibilidade de revisão dos contratos anteriores deve ser afastada, razão pela qual desnecessária a exibição destes e a realização de perícia.
Anoto, por fim, que a eventual abusividade do contrato bancário demanda exclusivamente a análise de suas clausulas Veja-se que a matéria alegada na inicial é excesso de execução por adimplemento parcial e abusividade do contrato.
A abusividade do contrato demanda exclusivamente a análise de suas clausulas, sendo matéria puramente de direito, e o excesso de execução por adimplemento parcial demanda quitação, que é prova documental - consoante dispõe o artigo 320 do Código Civil Brasileiro, e deve ser fornecida pelo credor.
Assim, não é possível produzir prova de quitação por meio de testemunha, salvo quando exista início de prova produzida pelo próprio credor nesse sentido, conforme dispõem os artigos 443 e 444 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto.
Nada obstante, assevero que a parte embargante, na condição de titular da conta bancária, possui amplo acesso administrativo aos extratos de transações, razão pela qual é desnecessária a intervenção do judiciário para tanto.
Nesse contexto, salienta-se que é dever do Juízo indeferir as diligências inúteis para a formação do convencimento ou meramente protelatórias, conforme disposto no parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o feito já se encontra maduro para decisão, INDEFIRO o pedido de prova pleiteado pela embargante, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC.
Sem prejuízo, FACULTO à embargante que apresente nos autos, em 15 (quinze) dias, os extratos bancários que entende pertinentes à resolução da lide, ou comprove a recusa da instituição em fornece-los administrativamente, sob pena de preclusão da prova.
INTIMEM-SE.
Decorrido o prazo, TORNEM os autos conclusos para deliberações. Às providências. -
30/10/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 13:40
Emissão da Relação
-
23/09/2024 09:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/09/2024 09:21
Produção de prova indeferida
-
15/07/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 15:34
Prazo em Curso
-
06/06/2024 21:29
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
-
06/06/2024 08:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2024 11:17
Emissão da Relação
-
15/05/2024 17:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 09:14
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 11:18
Prazo em Curso
-
08/03/2022 20:40
Publicado ato_publicado em 08/03/2022.
-
08/03/2022 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2022 12:10
Emissão da Relação
-
25/02/2022 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/02/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 09:53
Prazo em Curso
-
28/01/2022 20:45
Publicado ato_publicado em 28/01/2022.
-
28/01/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2022 09:14
Emissão da Relação
-
26/01/2022 09:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/01/2022 01:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/01/2022.
-
27/12/2021 03:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/12/2021 08:26
Prazo em Curso
-
30/11/2021 20:41
Publicado ato_publicado em 30/11/2021.
-
30/11/2021 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2021 12:33
Emissão da Relação
-
29/11/2021 12:31
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/11/2021 14:43
Outras Decisões
-
29/10/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2021 09:44
Prazo em Curso
-
18/10/2021 20:37
Publicado ato_publicado em 18/10/2021.
-
18/10/2021 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/10/2021 12:38
Emissão da Relação
-
23/09/2021 13:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/09/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 09:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
08/09/2021 09:30
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 09:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/09/2021 20:20
Apensado ao processo numero do processo
-
03/09/2021 20:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806391-37.2024.8.12.0017
Edilson Alves dos Santos
Gerencia Executiva de Campo Grande-Ms In...
Advogado: Elizabeth de Souza Gimenez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/10/2024 14:10
Processo nº 0802941-50.2024.8.12.0029
Lucineia Goncalves
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Andreia Teixeira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/09/2024 14:45
Processo nº 0006788-85.2021.8.12.0001
Selio da Silva Volff
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luiz Henrique Barbosa Matias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/06/2021 17:21
Processo nº 0800272-35.2021.8.12.0027
Municipio de Bataypora
Lucimar Oliveira de Moura
Advogado: Jose Antonio Vieira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/10/2024 09:26
Processo nº 0800272-35.2021.8.12.0027
Lucimar Oliveira de Moura
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/04/2021 10:49