TJMS - 0802279-61.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 01:10
Decorrido prazo de parte
-
17/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 04:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0802279-61.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bernardo Moreira - Vistos, etc.
Fls. 200/201: Indefiro o pedido de reconsideração apresentado pelo autor, por falta de previsão legal.
Caso não concorde, a parte autora poderá manejar recurso adequado à superior instância, sobretudo porque a inicial foi indeferida por transcurso de prazo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/03/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 18:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/11/2024 20:42
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0802279-61.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bernardo Moreira - Vistos etc.
Bernardo Moreira, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em desfavor de de Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil, igualmente qualificado.
Com a inicial juntou documentos. Às fl. 37 foi determinada a intimação do autor para emendar a inicial e manifestar-se acerca da existência de litispendência.
No entanto, decorreu o prazo, sem atendimento à determinação judicial.
Os autos vieram-me conclusos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
A petição inicial deve ser indeferida.
Isso porque, instado a se manifestar, o autor deixou decorrer o prazo assinalado, razão pela qual o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, I c/c 485, I do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, diante da gratuidade da Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Às providências. -
08/11/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:05
Recebidos os autos
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01/11/2024 15:05
Expedição de tipo de documento.
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01/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 14:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/09/2024 05:27
Decorrido prazo de parte
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02/09/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 23:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 11:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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