TJMS - 0803171-67.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
04/08/2025 15:35
Remessa para o TRF 3ª Região
-
09/07/2025 01:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/07/2025.
-
05/06/2025 18:30
Prazo em Curso
-
13/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:53
Autos preparados para expedição
-
12/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Apelação
-
20/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:07
Prazo em Curso
-
11/04/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Klein (OAB 19104/MS), Judivan Gomes da Silva (OAB 19544/MS) Processo 0803171-67.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Rodrigues da Silva - DISPOSITIVO Por todo o exposto, face à falta de interesse da agir caracterizada pela ausência de pretensão resistida, tenho que a parte autora é carecedora da ação, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se. Às providências. -
10/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2025 14:37
Autos preparados para expedição
-
09/04/2025 14:34
Emissão da Relação
-
19/03/2025 11:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:18
Registro de Sentença
-
19/03/2025 11:18
Indeferida a petição inicial
-
17/03/2025 20:21
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:27
Prazo em Curso
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Klein (OAB 19104/MS), Judivan Gomes da Silva (OAB 19544/MS) Processo 0803171-67.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Rodrigues da Silva - Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça. À fl. 62 consta que o indeferimento foi motivado pelo em vista da não apresentação da documentação autenticada que comprove a condição de dependente, conforme as exigências de fl. 48.
Assim, nos termos do art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora acerca de eventual ausência de interesse de agir por indeferimento forçado, no prazo de 15 dias e após venham conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
03/02/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 21:42
Emissão da Relação
-
13/01/2025 19:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/01/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 02:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/11/2024 13:53
Prazo em Curso
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Klein (OAB 19104/MS), Judivan Gomes da Silva (OAB 19544/MS) Processo 0803171-67.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Rodrigues da Silva - Vistos, etc.
O requerente postula pelo benefício da gratuidade processual.
No entanto, a princípio, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração de pobreza da parte interessada, nos termos do art. 99, § 3º, do novo CPC, ao dispor que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Porém, a jurisprudência reserva sempre ao magistrado que investigue a sinceridade do pedido da parte determinando, se for o caso, as diligências necessárias.
No caso dos autos, o requerente não juntou qualquer elemento capaz de comprovar a hipossuficiência, mesmo que momentânea, para possibilitar a concessão do benefício da justiça gratuita.
Assim, intime-se o requerente, para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, cópia completa das 02 ultimas declarações de imposto de rendas e cópia dos 03 ultimos holetires de pagamento, para a análise do pedido.
Decorrido o prazo sem a juntada dos documentos, fica indeferida a justiça gratuita, devendo o autor ser intimado para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos comprovante de pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição do débito em dívida ativa, nos termos do art. 16 do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, venham conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
08/11/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2024 19:48
Emissão da Relação
-
01/11/2024 15:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 21:53
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 21:16
Conclusos para despacho
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07/10/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 21:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/10/2024 16:01
Informação do Sistema
-
01/10/2024 16:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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